Pular para o conteúdo principal

Publicado em: 09/06/2026

Nota à sociedade: Fortalecer o Fisco para Fortalecer o Estado

Confira nota à sociedade publicada na edição do jornal O Povo desta terça-feira (9/6), pelo Sindicato dos Fazendários do Ceará (Sintaf), em conjunto com a Associação dos Auditores Fiscais da Administração Fazendária do Estado do Ceará (Auditece), em que as entidades destacam a regulamentação do FUNDAF como essencial ao fortalecimento do fisco cearense e, por consequência, ao desenvolvimento do Estado.

Fortalecer o Fisco para Fortalecer o Estado

A Constituição Federal reconhece a Administração Tributária como atividade essencial ao funcionamento do Estado. Tal reconhecimento expressa uma opção constitucional voltada à preservação da capacidade financeira e institucional do Estado. Ao assegurar recursos prioritários para suas atividades (art. 37, XXII) e excepcioná-la da vedação à vinculação de receitas de impostos (art. 167, IV), a Constituição estabeleceu uma diretriz estratégica: sem uma Administração Tributária forte, não há sustentabilidade fiscal nem capacidade estatal para atender às demandas da sociedade.

A arrecadação é a base material das políticas públicas. Saúde, educação, segurança, infraestrutura e assistência social dependem da capacidade do Estado de transformar competência tributária em receita efetiva. Por isso, fortalecer a Administração Fazendária não representa privilégio corporativo nem despesa administrativa comum. Representa investimento estratégico na capacidade estatal de financiar direitos, entregar serviços e promover desenvolvimento.

Essa lógica também está presente na Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 11 da LRF estabelece que instituir, prever e arrecadar todos os tributos da competência do ente federativo constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal. Arrecadar bem, portanto, não é opção política eventual; é dever jurídico e condição de equilíbrio fiscal.

É nesse contexto que se insere a essência de um Fundo para a Administração Fazendária. O FUNDAF é o instrumento que confere previsibilidade, estabilidade e governança ao financiamento das atividades fazendárias. Sua finalidade não é criar uma reserva corporativa, mas assegurar recursos vinculados à modernização tecnológica, à inteligência fiscal, à capacitação de servidores, à conformidade tributária, à cidadania fiscal e à governança e gestão pública eficiente e à melhoria permanente da gestão fazendária qualificada.

Do ponto de vista econômico, o FUNDAF, melhora a eficiência alocativa. Do ponto de vista fiscal, amplia a capacidade arrecadatória e fortalece a sustentabilidade das receitas públicas. Do ponto de vista jurídico, dá efetividade aos comandos constitucionais da eficiência, da responsabilidade fiscal e da boa administração.

No Ceará, a Emenda Constitucional Estadual nº 81/2014 reforçou a centralidade da Administração Fazendária para o desenvolvimento estadual. Posteriormente, a Lei Complementar nº 371/2025, ao instituir a Lei Orgânica da Administração Fazendária, previu o Fundo de Custeio, Modernização, Reaparelhamento e Desenvolvimento da Administração Fazendária, com base em percentual da Receita Líquida de Impostos e Transferências. Falta, contudo, concluir sua regulamentação.

A demora revela um paradoxo fiscal: reconhece-se constitucionalmente a essencialidade da Administração Fazendária, mas posterga-se o instrumento destinado a garantir os meios necessários ao cumprimento de sua missão. Cada período sem o Fundo reduz a capacidade de investimento em tecnologia, dados, inovação e governança, justamente quando a Reforma Tributária exigirá maior integração operacional, inteligência analítica e adaptação institucional dos fiscos estaduais.

Regulamentar o FUNDAF, portanto, não é apenas cumprir uma previsão legal. É reconhecer que o Estado só consegue financiar políticas públicas se preservar e fortalecer a instituição responsável por gerar a receita que as sustenta. A pergunta central já não é se o Ceará deve regulamentar o Fundo. É quanto custará à sociedade continuar adiando esse instrumento essencial ao próprio desenvolvimento do Estado.

mjgko