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Publicado em: 29/09/2023

Auditece consulta Procuradoria-Geral sobre incorporação do Risco de Vida à Aposentadoria

A Auditece protocolizou nesta sexta-feira (29), junto à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), consulta acerca dos casos de associados que não tiveram a devida incorporação da sua gratificação de risco de vida à aposentadoria, sobretudo, os que se aposentaram recentemente.

A gratificação tem sido paga aos servidores da Secretaria da Fazenda desde 2016, porém, alguns solicitaram aposentadoria e não incorporaram a rubrica, porque a ela só passou a sofrer incidência de contribuição previdenciária a partir do processamento de janeiro de 2018, após ser exarado o Parecer PGE de n. 3286/2017.

Em consequência, para fins de cálculo de incorporação da gratificação de risco de vida à aposentadoria, a Sefaz-CE só considera o período em que houve contribuição previdenciária (a partir de janeiro de 2018).

Esse problema tem acontecido, especialmente, com servidores que se aposentaram entre 2017 e 2022, quando não tinham cinco anos de contribuição, e no cálculo da média das contribuições de Risco de Vida só incidiram as posteriores ao mês de janeiro de 2018, diminuindo consideravelmente a média para fins de aposentadoria.

A Lei Complementar estadual n.º 159/16 que institui o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, contudo, prevê duas situações referente às gratificações: 

a) se o servidor contribuiu com uma gratificação por cinco anos ela será incorporada nos proventos de aposentadoria; e
b) se o servidor não completou os cinco anos de contribuição da referida gratificação por cinco anos ela integrará o cálculo do valor inicial dos proventos e pensões na exata proporção do número de meses de efetiva contribuição do segurado ao SUPSEC.

A Auditece ainda ressaltou que o recolhimento de contribuição previdenciária do servidor é de responsabilidade do Estado – nos moldes da LC 159.

Assim, na intenção de resolver a questão sem a necessidade de ação judicial, a entidade requereu à PGE a análise da matéria, sob a forma de consulta e requerimento, a fim de que ocorra a possibilidade de pagamento, pelos associados que assim o desejarem, para que, em ato contínuo, seja assegurado a revisão do processos de aposentadoria (daqueles que já tenham requerido).