Justiça Fiscal para os Estados da Federação
Tratando-se de carga tributária, parcela significativa da sociedade, graças a um trabalho de esclarecimento prestado por diversas entidades, já tem ciência de que o assunto é um pouco mais complexo do que a velha máxima que diz: “A carga tributária brasileira é muito alta”. A injusta distribuição da carga tributária por faixas de riqueza dos contribuintes, denotada por uma elevada tributação sobre o consumo, face à incidente sobre a renda e o patrimônio, já é uma informação mais propagada em relação a um passado não muito distante.
Contudo, esse desequilíbrio não se observa apenas do ponto de vista da capacidade contributiva. A injustiça fiscal reina quando o assunto é distribuição dos recursos tributários entre os entes federados, bastante desfavorável aos entes subnacionais. No caso dos Estados, que possuem responsabilidades cujo custo é bastante superior ao de suas receitas próprias, na década de 1960 participavam de 35% do “bolo tributário” nacional, hoje com 25%. Enquanto isso, a União concentra 57%.
O Governo Federal, por meio de sua política tributária, tem sabotado as finanças estaduais, avançando na tributação sobre contribuições sociais - que, apesar da Desvinculação das Receitas da União (DRU), garantem o superávit da previdência social mas não são repartidas com os demais entes - e concedido renúncias fiscais sobre impostos compartilhados com Estados e Municípios - como o IR e o IPI. Somente a isenção do IRPF sobre lucros e dividendos, por exemplo, além de favorecer os mais abastados, impede que os Estados recebam repasses do fundo de participação em cerca de R$ 13 bilhões anuais. A interferência da União nas competências tributárias estaduais, por meio da Lei Kandir e do Simples Nacional, são dignas de capítulos à parte.
Aos Estados restam apenas “cobrir o rombo” com endividamento e súplicas por recursos - a política do “pires na mão”.
A proposta de reforma tributária apresentada pelo deputado federal Luiz Carlos Hauly está, no momento, descolada dos pressupostos de justiça fiscal, como tributação segundo a capacidade contributiva e equilíbrio entre competências materiais versus tributárias dos entes federados. A “urgência” não prescinde de um bom debate.
Ubiratan Machado
ubiratan.machado@bol.com.br
Diretor para Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Estadual do Ceará (Auditece Sindical)
Fonte: Jornal O POVO