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Administração atrasa distribuição de processos, e encaminha para a Auditoria decidir, até 3 anos depois

As ideias defendidas nos artigos publicados neste Blog são de responsabilidade dos autores e não necessariamente refletem a posição institucional da Auditece.

 

Publicado em: 10/02/2022

Administração atrasa distribuição de processos, e encaminha para a Auditoria decidir, até 3 anos depois

Um dos mais frequentes questionamentos de quem precisa requerer algo da Administração Pública por meio de um Processo Administrativo é o tempo que isso demandará. Em muitos casos, essa solução pode demorar anos, levando o cidadão a questionar a eficiência e a disposição do Estado em efetivamente entregar uma resposta rápida.

Ocorre que a Administração Pública tem o dever de observar as prescrições legais que a ordenam, visto que a morosidade injustificada em decidir sobre o requerimento de um impetrante viola o direito à duração razoável do processo administrativo, conforme dispõe o art. 5° (inc. LXXVIII) da Constituição Federal, e o princípio da eficiência (art. 37 da Carta Magna).

Cabe ressaltar que o Princípio da Eficiência está relacionado tanto ao modo de atuação do agente público – do qual se espera o melhor exercício de suas atividades – quanto à forma de organização da Administração Pública – da qual se exige racionalidade para oferecer a melhor prestação de serviços à sociedade.

Neste contexto, é salutar trazer à cena uma recente ação da Administração Fazendária, que, por meio da Célula de Controle e Normas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CECON/SEFAZ-CE), destinou mais 500 processos para CESEC (Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos), sendo que – dentre esses – há pedidos de restituição de ICMS. 

Uma parte desses processos foram requeridos pelos contribuintes ainda em 2018 e, apenas agora, passados quatro anos, foram distribuídos para os referidos agentes públicos – no caso em questão, os Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará (AFRE’s) - dos quais se espera o melhor desempenho possível para que se se alcance o resultado desejado, mas sobre os quais cai inteiramente a responsabilidade de cumprir prazos, que deveriam ter sido observados e devidamente organizados pela Administração Fazendária, para entregar ao contribuinte a resposta rápida e eficiente que se espera do Estado.

Enquanto a Administração Fazendária pode se dar ao luxo de postergar – injustificadamente - a distribuição desses processos, deixando dormitar em suas gavetas pleitos de contribuintes por até 4 anos, sem qualquer tipo de consequência, aos Auditores Fiscais não é concedido um dia após o prazo para conclusão de ações fiscais, situação que tem ensejado abertura de sindicâncias por parte da Corregedoria da Secretaria da Fazenda.

A demora na distribuição desses processos constitui uma falta grave por parte da Administração. Contudo, ao repassar para o corpo de AFRE’s essas designações, certamente os responsabilizará por qualquer tipo de demora na solução dessas demandas.

A sociedade cearense conta sim, com um corpo técnico de servidorest altamente qualificado e comprometido em entregar um serviço de excelência ao cidadão. Mas há sistematizações para as quais cabe à gestão fazendária estar atenta. 
 

Esperamos, em tempo e de qualquer posto, que a Administração tenha coragem de olhar criticamente os problemas e empenho em solucioná-los, para que não seja o servidor e o contribuinte penalizados por esse atraso.

 

 

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