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Estatuto Auditece Sindical

ESTATUTO DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ – AUDITECE SINDICAL

 

CAPÍTULO I

Denominação, Constituição, Sede e Foro,

Natureza, Duração e Fins

 

Art. 1º – O Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará, designado neste Estatuto como AUDITECE SINDICAL, com sede na Rua Frei Mansueto nº 106, bairro Meireles, CEP 60175-070 e foro na cidade de Fortaleza, Ceará, é a organização sindical autônoma representativa da categoria profissional dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, com circunscrição na base territorial do Estado do Ceará, de duração indeterminada, sem fins lucrativos e sem vinculação político-partidária, regendo-se por este Estatuto e pela legislação vigente.

Parágrafo único – Entende-se como a categoria profissional definida no caput deste artigo, os servidores públicos do Estado, ativos e inativos:

  1. Detentores do cargo “Auditor Fiscal da Receita Estadual”, com competência legal plena para constituição do crédito tributário, em conformidade com a redação vigente na data da publicação deste Estatuto do artigo 2º, parágrafo único, Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006, até a vigência do presente Estatuto;
  2. Que vierem, após a vigência deste instrumento, a ser aprovados em concurso público para cargo de nível superior de escolaridade que detenha a competência legal plena para constituição do crédito tributário.

Art. 2º – A AUDITECE SINDICAL tem personalidade jurídica distinta da de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações por ele assumidas, e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pela Diretoria Colegiada, por qualquer membro desta ou por mandatário por ela consignado.

Art. 3º – A AUDITECE SINDICAL tem por finalidade:

I – defender os interesses e os direitos profissionais coletivos, da categoria, e individuais, de seus filiados, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

II – promover todos os tipos de reivindicações ligadas ao vínculo funcional de seus filiados e dos integrantes da categoria profissional representada;

III – manter a categoria mobilizada em defesa de seus interesses.

IV – defender a investidura em cargo ou emprego público, inclusive de Auditor Fiscal, na forma prevista no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único – Para atender às suas finalidades, a AUDITECE SINDICAL poderá:

I – manter intercâmbio com sindicatos e associações de classe sobre assuntos pertinentes às suas finalidades;

II – impetrar Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas-data, Ação Civil Pública ou outras medidas judiciais em todas as instâncias, podendo, para tanto, valer-se dos recursos pertinentes;

III – promover congressos, seminários, encontros, simpósios e outros eventos para aprimorar o nível de organização e de conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;

IV – desenvolver atividades que visem implementar a formação técnica, política e sindical de seus filiados;

V – celebrar convênios e acordos coletivos de trabalho;

VI – estimular a organização da categoria nos locais de trabalho;

VII – promover movimentos tendentes a conquistar a plena valorização profissional da categoria representada, em todos os seus aspectos, inclusive os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;

VIII – instaurar dissídio coletivo perante o judiciário trabalhista, nos casos pertinentes.

IX – promover ações políticas e judiciais na defesa dos interesses difusos da sociedade.

 CAPÍTULO II
Da Organização

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 4º – São órgãos da AUDITECE SINDICAL:

I – a Assembleia Geral;

II – a Diretoria Colegiada;

III – os Representantes Sindicais;

IV – o Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Nenhum cargo ou encargo referente à gestão da entidade será remunerado, ressalvada a possibilidade de ressarcimento das despesas de deslocamento, diárias, passagens ou ajuda de combustível de seus dirigentes, inscrições em congressos e seminários, desde que estejam previamente autorizadas pela Diretoria e a serviço da AUDITECE SINDICAL, mediante a apresentação das devidas comprovações.

SEÇÃO II
Da Assembleia Geral

Art. 5º – A Assembleia Geral, constituída de todos os filiados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias no momento de sua abertura, é o órgão soberano da estrutura organizacional da AUDITECE SINDICAL.

Art. 6º – Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – alterar o Estatuto;

II – revogar as resoluções da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

III – fixar o desconto assistencial nos dissídios coletivos;

IV – apreciar a prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento referente a cada exercício financeiro;

V – decidir, em instância única, sobre a cassação do mandato de Diretores ou membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no artigo 24 deste Estatuto;

VI – modificar o nome da entidade;

VII – decidir, em instância única, sobre exclusão de filiado ou refiliação de excluído, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 46;

VIII – decidir sobre as questões que envolvam bens patrimoniais, inclusive aquisições, alienações ou doações com encargos, quando o valor ultrapassar a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos;

IX – decidir sobre a dissolução, fusão, incorporação ou transformação da entidade, dando destinação a seu patrimônio;

X – decidir sobre a aplicação de penalidade ou reintegração do filiado nas faltas disciplinares e nos casos previstos neste estatuto ;

XI – a conveniência do momento de se estabelecer paralisações ou greves, de seu início e de seu término;

  • 1º – Na hipótese do inciso IX, a Assembleia Geral será instalada com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços), em primeira ou segunda convocação, e as deliberações serão válidas pelos votos concordes da maioria absoluta dos associados.
  • 2º – Para as deliberações atinentes aos incisos II, IV e VIII a Assembleia Geral será instalada em local e horário estabelecidos no edital, em primeira ou segunda convocação, com o quorum mínimo de 5% (cinco por cento) dos associados e votos concordes da maioria simples dos presentes. 
  • 3º – Para as deliberações atinentes aos incisos I, V, VI, VII e XI a Assembleia Geral será instalada em local e horário estabelecidos no edital, em primeira ou segunda convocação, com o quorum mínimo de 20% (vinte por cento) dos associados e votos concordes da maioria simples dos presentes. 
  • 4º – Nas demais deliberações não especificadas, a Assembleia Geral será instalada em primeira convocação, com o quorum mínimo de 5% (cinco por cento) dos associados ou, em segunda convocação, com qualquer número de associados. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

 

Art. 7º - A Assembleia Geral, doravante denominada Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou Assembleia Geral Extraordinária (AGE), se reunirá:

I – ordinariamente no mês de março, para:

  1. Apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior;
  2. Aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
  3. Em caráter permanente, no último ano do mandato da diretoria e do conselho fiscal, convocar a realização de eleições e criação da Comissão Eleitoral.

II – extraordinariamente, por convocação:

a – da Diretoria Colegiada;

b – do Conselho Fiscal;

c – de 5% (cinco por cento) dos filiados.

 

Art. 8º – As Assembleias Gerais (AGO e AGE) serão convocadas através de editais publicados em jornal de grande e diária circulação e afixados em local visível na sede da Secretaria da Fazenda e células de auditoria fiscal (CESEC, CEMAS e CESUT), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 9º – A Assembleia Geral Extraordinária, em regra, comportará apenas deliberações sobre as matérias objeto de sua convocação.

Art. 10º – No edital de convocação deverá constar:

I – a sequência ordinal de convocação;

II – denominação da AUDITECE SINDICAL seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral” Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

III – dia e hora da reunião em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre a sede social;

IV – a ordem do dia de trabalho com as devidas especificações;

V - em caso de reforma do estatuto, a indicação precisa da matéria.

VI – o número de associados existente na data da sua publicação para efeito de quorum de instalação;

VII – local, data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.

Art. 11 – A abertura das Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, será feita:

I – em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados;

II – em segunda convocação, após intervalo de, pelo menos, meia hora da primeira, com qualquer número dos filiados.

Art. 12 – É exigida a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos filiados para abertura de Assembleia Geral destinada a deliberar sobre a dissolução da entidade.

Art. 13 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas presencialmente ou eletronicamente:

I - Presencialmente, conforme definir o plenário :

  1. por votação nominal;
  2. por aclamação;
  3. através de utilização de cartão específico.

II - Eletronicamente, por votação através da rede mundial de computadores em período fixado não inferior a 01 (um) dia, a partir de indicativos pré-definidos pela diretoria colegiada ou sugeridos pelos associados.

Parágrafo único: Nas votações presenciais, é permitido ao associado fazer-se representar por procurador.

Art. 14 – As Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, serão abertas e dirigidas pela Diretoria Colegiada, exceto quando convocada para apreciação da prestação de contas da Diretoria, hipótese em que será aberta e dirigida pelo Conselho Fiscal;

Art. 15. Para obtenção dos quoruns de deliberação da Assembleia Geral serão considerados exclusivamente os associados em pleno gozo de seus direitos, excluídos os membros da Diretoria e dos Conselhos.

Art. 16. Mediante provocação de associado ou da diretoria, por inclusão extraordinária, assunto diverso poderá ser incluído na pauta para votação na AGE, mediante aprovação da maioria simples dos presentes, não podendo ser objeto de inclusão extraordinária assuntos em que são exigidos quórum mínimo qualificado, constantes nos §§ 1º a 3º do art. 6º e no art. 12º do presente instrumento, ou que delibere acerca de penalidades aos associados.

Art. 17. As resoluções das Assembleias Gerais serão transcritas em ata e registradas no cartório competente.

 

SEÇÃO III
Da Diretoria Colegiada

Art. 18 – São membros da Diretoria Colegiada:

I – o Diretor Executivo

II – o Diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais;

III – o Diretor de Assuntos Jurídicos;

IV – o Diretor Administrativo-Financeiro;

V – o Diretor de Comunicação e Relações Institucionais;

VI – o Diretor de Aposentados e Pensionistas

  • 1º – Juntamente com a diretoria, serão eleitos igual número de suplentes, que se destinam a substituir os membros da Diretoria Colegiada na ausência temporária de qualquer um destes ou vacância de cargo.
  • 2º – Em caso de vacância ou impedimento temporário do Diretor Executivo, a Diretoria Colegiada decidirá qual dos demais membros da diretoria preencherá o cargo, hipótese em que se aplica o disposto no parágrafo seguinte para a ausência do diretor que ocupará o cargo de Diretor Executivo;
  • 3º – Em caso de vacância ou impedimento temporário de qualquer um dos membros da Diretoria Colegiada (exceto o Diretor Executivo), o cargo vago será preenchido por qualquer dos suplentes, a ser decidido pela diretoria.
  • 4º – Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria, inclusive dos suplentes, o Diretor Executivo, ainda que resignatário, convocará, no prazo de 5 (cinco) dias, a Assembleia Geral Extraordinária para fins de constituição de uma Diretoria Provisória, que terá mandato de 90 (noventa) dias, prazo em que promoverá processo para eleição de nova diretoria.
  • 5º – o Diretor poderá se licenciar para tratar de assuntos particulares uma única vez por período não superior a 90 dias, em caso de novo pedido de licença ou que a mesma dure período superior ao previsto neste parágrafo, a vacância será considerada como definitiva e o Diretor será substituído nos termos deste artigo.

Art. 19 – Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabe à Diretoria Colegiada a administração e a representação da AUDITECE SINDICAL e, especificamente:

I – elaborar o plano de trabalho e o orçamento de cada exercício;

II – apresentar os balancetes trimestrais e o balanço geral anual ao Conselho Fiscal, e a prestação de contas;

III – propor à Assembleia Geral a fixação e/ou alteração dos valores das mensalidades dos filiados;

IV – zelar pelo patrimônio da AUDITECE SINDICAL, garantindo sua integridade e utilização;

V – convocar as eleições sindicais;

VI – encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho Deliberativo, propostas de interesse da categoria;

VII – cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

VIII – representar a categoria nas negociações trabalhistas;

IX – convocar a Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto;

X – criar núcleos e assessorias técnicas, se necessário para o bom desempenho das atividades da AUDITECE SINDICAL;

XI – celebrar contratos de assessoria jurídica ou convênios de prestação de serviços a seus filiados;

XII – indicar membros da Comissão Eleitoral.

Art. 20 – No exercício regular de sua gestão, os membros da Diretoria Colegiada não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da AUDITECE SINDICAL, salvo se de má-fé, mas são responsáveis pelos prejuízos a que derem causa em virtude de infração à Lei e ao Estatuto.

Art. 21 – A Diretoria Colegiada se reunirá pelo menos uma vez por mês, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 22 – Nas reuniões da Diretoria Colegiada, as deliberações serão adotadas pela maioria simples de votos, presente a maioria simples de seus membros.

Art. 23 – É vedado ao membro da Diretoria Colegiada ser empossado em qualquer cargo político-partidário ou cargo comissionado, ou equivalente, na administração direta ou indireta do Estado do Ceará.

 

Art. 24 – Perderá o mandato o membro da Diretoria e do Conselho Fiscal nos seguintes casos:

I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II – por motivo de grave violação deste Estatuto;

III - abandono de cargo.

IV - demissão ou exoneração do cargo público a que esta entidade representa;

V – sem motivo justificado, deixar de comparecer, em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias, ou a 3 (três) reuniões consecutivas;

VI – eleger-se para qualquer cargo político-partidário;

VII – for nomeado e tomar posse de cargo comissionado, ou equivalente, na administração direta ou indireta do Estado do Ceará.

  • 1º – A perda do mandato prevista pelos motivos previstos nos incisos I a III deverá ser precedida de notificação e assegurado ao interessado o pleno direito à Ampla defesa e ao Contraditório, devendo a decisão ser tomada em assembleia geral.
  • 2º – A perda do mandato prevista pelos motivos previstos nos incisos IV a VII será automática e independe de manifestação da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal ou Assembleia Geral.

 

Art. 25 – Compete ao Diretor Executivo:

I – representar o Sindicato perante as autoridades administrativas e judiciais, podendo delegar poderes na constituição de procuradores;

II – convocar e presidir reuniões da Diretoria Colegiada;

III – convocar e instalar a Assembleia Geral;

IV – gerir financeiramente a entidade, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro;

V – elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada, até o dia 15 (quinze) do mês de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

VI – exercer outras atividades que lhe forem confiadas;

VII – encaminhar e fazer cumprir as decisões dos filiados e da diretoria;

VIII – assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos, receber domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela Diretoria Colegiada.

Art. 26 – Compete ao Diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais:

I – elaborar programas de formação e de desenvolvimento político-sindical, visando a conscientização dos filiados e o incentivo à sindicalização;

II – promover as relações intersindicais da AUDITECE SINDICAL com outros sindicatos e entidades congêneres;

III – realizar outras atividades interinstitucionais vinculadas ao interesse da classe;

IV – promover atividades que visem a solidariedade às lutas dos trabalhadores de outras categorias profissionais;

V – acompanhar as atividades intersindicais, fazendo com que a AUDITECE SINDICAL participe e esteja representado em todas as atividades do interesse da categoria;

VI – elaborar propostas de política sindical;

VII – organizar e manter atualizado cadastro das associações, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representem trabalhadores de qualquer natureza (serviço público ou privado, em nível Geral).

Art. 27 – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

I – oferecer apoio jurídico aos associados submetidos a processos administrativos;

II - mover, através de advogado ou escritório de advocacia contratado e mediante autorização da Assembleia Geral ou da Diretoria, ações judiciais para defesa dos direitos e interesses dos associados;

III – desenvolver campanhas de esclarecimentos quanto aos direitos e deveres pertinentes aos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado do Ceará;

IV – dar orientação aos filiados sobre condições de segurança no trabalho fiscal, ética, normas de condutas e processo administrativo disciplinar;

V – dar orientação jurídica à entidade

VI – tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica aos filiados sobre questões funcionais e dar parecer sobre o assunto;

VII – manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria;

VIII – planejar, orientar, acompanhar, controlar e difundir no seio da categoria todo o trabalho de consultoria jurídica da entidade.

Art. 28 – Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - manter, sob acompanhamento e controle, o cadastro dos associados e demais beneficiários, bem como as correspondências, atas, livros, documentos e o arquivo do sindicato;

II – conservar sob sua guarda, responsabilidade e fiscalização, o setor contábil e financeiro do sindicato, gerenciando os recursos financeiros necessários ao custeio da entidade;

III - supervisionar e dirigir os serviços de processamento das rotinas do departamento de pessoal, de escrituração fiscal e contábil, especialmente a elaboração dos balancetes mensais e o balanço patrimonial anual, o qual será submetido ao Conselho Fiscal e a posterior apreciação pela Assembleia Geral;

IV - realizar os pagamentos, a arrecadação de contribuições e o recebimento de numerários de quaisquer naturezas;

V - dirigir os trabalhos de tesouraria;

VI - receber e custodiar os fundos do Sindicato, providenciando a arrecadação da receita;

VII - providenciar a escrituração contábil e a emissão de balanços e balancetes de verificação bem como a elaboração de relatórios contábeis e/ou financeiros, solicitados pela Diretoria Colegiada, apresentando-os ao solicitante;

VIII – assinar, juntamente com o Diretor Executivo, os documentos, papéis que representem ou impliquem movimentação de valores, contas bancárias e de poupança, pagamentos, endossos, emissões, saques, ou qualquer outra responsabilidade ou obrigação do Sindicato;

IX – manter, sob sua responsabilidade, os valores financeiros da entidade, inclusive os competentes livros, registros e arquivos contábeis e financeiros, que serão por ele assinados;

X – elaborar orçamento anual e apresentá-lo, depois de aprovado pela Diretoria Colegiada, ao Conselho Fiscal até o mês de outubro do exercício anterior à sua vigência.

XI – providenciar profissional habilitado para a escrituração contábil;

Parágrafo único – A movimentação de contas bancárias deverá ser feita somente em estabelecimentos bancários determinados pela Diretoria.

Art. 29 – Compete ao Diretor de Comunicação e Relações Institucionais:

I - coordenar a divulgação das atividades do sindicato através dos meios de comunicação;

II - manter a publicação e distribuição de jornal, boletins e demais publicações do sindicato;

III – acompanhar a divulgação dos Diários Oficiais do Estado, da União e demais jornais de grande circulação, de matérias de interesse da categoria, formando arquivos para possibilitar consultas posteriores;

IV – promover as relações as entidades e instituições da sociedade civil organizada;

V – organizar e manter atualizado o cadastro das autoridades das várias esferas de Governo, em particular, dos parlamentares e dos que representam o Governo nas negociações com os servidores públicos;

VI – acompanhar, na Assembleia Legislativa e no Congresso Nacional, os projetos de interesse do sindicato e de seus filiados;

VII – manter contato com parlamentares e outras autoridades, sempre que necessário ou oportuno, diretamente ou por meio dos Representantes Sindicais;

 

Art. 29-A. Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas:

I – tratar de assuntos relacionados à aposentadoria, proventos e pensões;

II – acompanhar, junto com o Diretor de Assuntos Jurídicos, os processos de interesse de aposentados e pensionistas;

III – acompanhar a legislação relativa aos assuntos que dizem respeito aos filiados aposentados e pensionistas.

IV – manter intercâmbio com outras entidades de defesa de aposentados.

Parágrafo único: O cargo previsto neste artigo será ocupado, preferencialmente, por Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado.

 

SEÇÃO IV
Dos Representantes Sindicais

 

Art. 30. São Representantes Sindicais:

I - até 03 (três) filiados que sejam lotados na atividade de fiscalização do trânsito de mercadorias;

II - 01 (um) filiado lotado em cada Núcleo Setorial das Células que exercem a atividade de Auditoria Fiscal na capital e no interior - CESEC, CESUT e CEMAS;

III - 01 (um) filiado da Célula de Revisão Fiscal (CEREF);

IV - até 03 (três) filiados que sejam lotados nas Sedes da SEFAZ;

V - até 03 (três) filiados lotados em locais diversos dos acima mencionados;

VI – até 03 (três) filiados aposentados ou pensionistas.

  • 1º - O preenchimento dos cargos de Representante Sindical observará o mesmo período de mandato da Diretoria Colegiada, não é obrigatório e os respectivos representantes serão indicados pelos filiados lotados nas atividades descritas no parágrafo anterior.
  • 2º - A indicação para representante sindical será informada à Diretoria Colegiada e registrada na secretaria do Sindicato mediante documento, assinado pelos servidores filiados interessados, comunicando a eleição do seu representante e carta de concordância do representante indicado.
  • 3º - Em caso de vacância de representante sindical outro representante poderá ser indicado nos critérios do parágrafo anterior.
  • 4º - A Diretoria Colegiada poderá, mediante solicitação dos interessados, determinar que a secretaria do sindicato auxilie os grupos de filiados mencionados nos incisos do caput na eleição de seus representantes.

Art. 31. São atribuições dos Representantes Sindicais:

I - encaminhar à Diretoria as reivindicações e sugestões dos sindicalizados;

II - promover levantamentos e estudos das questões de interesse do grupo representado e encaminhar as deliberações oriundas das instâncias superiores;

III - repassar para a categoria as informações da Diretoria;

IV - promover reuniões, encontros e debates nos locais de trabalho com objetivo de levantar as reivindicações específicas dos representados, de acordo com a orientação da Diretoria.

 

SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal

Art. 32 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos por votação direta e secreta para um mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o da Diretoria Colegiada e dos Representantes Locais e aposentados.

Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal dar parecer na prestação de contas anual da Diretoria Colegiada e exercer auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessárias, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, inclusive sob a forma de auditoria externa, visando manter a regularidade da vida financeira e econômica da entidade.

Art. 34 – O Conselho Fiscal promoverá a tomada de contas da Diretoria se, no início do ano, não receber dela os elementos contábeis e da administração financeira necessários à prestação de contas a que se refere o inciso II do artigo 19.

Parágrafo único – O Conselho Fiscal, no caso de óbice de qualquer forma ao cumprimento do disposto no caput pela Diretoria Colegiada, ou diante da constatação de graves irregularidades, poderá propor a destituição da mesma à Assembleia Geral.

Art. 35 – Os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal serão eleitos entre os filiados que obtiverem, na ordem decrescente, maior quantidade de votos, por ocasião da eleição, respeitado o limite previsto no artigo 32.

Art. 36 – Na hipótese de renúncia coletiva ou de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho Fiscal e na falta dos seus suplentes legais para assumirem o mandato, a Diretoria Colegiada convocará uma AGE que elegerá os novos membros para concluírem os mandatos dos renunciantes.

Art. 37 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 38 – Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o Presidente e definirão a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância.

 

Art. 39. (inexistente, conforme estatuto anterior registrado no 1º Registro de Pessoas Jurídicas sob o número 152396)

Art. 40. (inexistente, conforme estatuto anterior registrado no 1º Registro de Pessoas Jurídicas sob o número 152396)

Art. 41. (inexistente, conforme estatuto anterior registrado no 1º Registro de Pessoas Jurídicas sob o número 152396)

Art. 42. (inexistente, conforme estatuto anterior registrado no 1º Registro de Pessoas Jurídicas sob o número 152396)

Art. 43. (inexistente, conforme estatuto anterior registrado no 1º Registro de Pessoas Jurídicas sob o número 152396)

 

 

CAPÍTULO III
Dos Filiados

Art. 44 – Poderão filiar-se à AUDITECE SINDICAL os servidores públicos da categoria profissional definida no artigo 1º deste instrumento.

Parágrafo Único – Pensionistas poderão ser incluídos como filiados especiais, usufruindo dos serviços do Sindicato, vedado o direito de ser votado e de votar nas eleições e nas Assembleias Gerais e Extraordinárias

Art. 45 – São assegurados os seguintes direitos aos filiados:

I – participação nas AGO e AGE e em todas as reuniões e atividades convocadas pela AUDITECE SINDICAL;

II – votar e ser votado;

III – ser assistido, como servidor, na defesa de seus interesses e direitos funcionais, individuais ou coletivos;

IV – defender-se nos processos disciplinares internos;

V – requerer a convocação da Assembleia Geral;

VI – requerer todos os benefícios e direitos gerados por este Estatuto e gozar das vantagens e dos serviços oferecidos pela AUDITECE SINDICAL;

VII – requerer e ter acesso aos documentos e prestações de contas da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal;

VIII – solicitar esclarecimentos e inquirir a Diretoria Colegiada, de casos nebulosos ou que fira seus direitos.

Parágrafo único – Os direitos dos sócios são pessoais e intransferíveis e, para gozá-los, a Diretoria Colegiada poderá estabelecer período de carência, registrado em ata e amplamente divulgado, desde que não contrarie o disposto neste Estatuto.

 

Art. 45-A. O serviço de assistência jurídica, por intermédio de advogado contratado, prestado por esta associação somente:

I - será prestado acerca de fatos relacionados à atividade funcional do associado.

II - será prestado acerca de fatos ocorridos após a filiação do associado à entidade ou, no caso de fatos anteriores a filiação, em que o processo administrativo ou judicial tenha sido iniciado após a data da filiação.

III - poderá ser usufruído pelo associado após o prazo de 06 (seis) meses a contar da data da filiação, mediante o pagamento regular das mensalidades, ressalvado o disposto no § 2º.

  • 1º. O pagamento adiantado das mensalidades não suprirá a necessidade de cumprimento do prazo a que se refere o inciso III do caput.
  • 2º. Poderão usufruir do serviço de assistência jurídica sem a observância do prazo constante no inciso III do caput:

I - O associado que se filiar à AUDITECE em até 01 (um) mês da data da posse no cargo público.

II - O associado não enquadrado no inciso anterior que tenha menos de 06 (seis) meses de filiação, desde que arque com valor equivalente aos honorários advocatícios, as custas judiciais e demais despesas relacionadas em todas as fases do processo administrativo e judicial, ainda que estas fases ocorram após os 06 (seis) meses de filiação.

  • 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior.

I - o valor das despesas deverá ser pago pelo associado à vista na medida em que as mesmas se realizem.

II - o valor do equivalente aos honorários advocatícios será devido pelo associado à entidade em conformidade com o valor mínimo de referência constante na tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil.

  • 4º. O associado que estiver inadimplente com suas obrigações ou pedir desfiliação da entidade sujeita-se à renúncia da assistência jurídica da AUDITECE nos processos administrativos ou judiciais em curso.

 

Art. 46 – São deveres dos filiados:

I – pagar, nas épocas próprias, as contribuições devidas;

II – cumprir o disposto neste estatuto, bem como as demais normas emanadas dos órgãos e autoridades internas competentes;

III – manter elevado espírito de colaboração para com o sindicato e de união para com os integrantes da categoria profissional, participando ativa e efetivamente das reuniões e atividades;

IV – zelar pelo patrimônio da entidade;

V – dar conhecimento à Diretoria Colegiada de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar os interesses da categoria ou da AUDITECE SINDICAL;

VI – votar nas eleições de seus representantes.

  • 1º – O associado poderá ter os direitos previstos neste estatuto suspensos após atraso superior a 15 (quinze) dias no pagamento das contribuições devidas, mediante decisão da Diretoria Colegiada registrada em ata.
  • 2º – O filiado à AUDITECE SINDICAL está sujeito à exclusão do quadro de associados, na forma do Artigo 6º, VII e § 3º, após a falta de pagamento 03 (três) contribuições devidas, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 24 ou atuação deliberadamente contrária aos interesses da categoria profissional representada pelo sindicato.
  • 3º – O filiado excluído da AUDITECE SINDICAL somente poderá solicitar nova filiação 01 (um) ano após a realização de Assembleia Geral que decidiu pela sua exclusão, mediante solicitação à Diretoria Colegiada e deliberação em nova Assembleia Geral, na forma do Artigo 6º, VII e § 3º.
  • 4º – O pedido de refiliação de excluído que for denegado em Assembleia Geral somente poderá ser objeto de nova apreciação 06 (seis) meses após a realização da Assembleia Geral que denegou o pedido de refiliação mais recente.

 

CAPÍTULO IV
Das Penalidades

 

Art. 46-A. Aos associados, que infringirem as normas do presente Estatuto, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão;

III - desfiliação;

IV - exclusão.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do associado após a decisão definitiva.

 

Art. 46-B. A pena de advertência será aplicada ao associado nas seguintes hipóteses:

I - violação da ética profissional ou transgressão de dispositivo deste Estatuto;

II – prática de ato censurável ou falta de decoro no exercício da profissão de Auditor Fiscal e Fiscal do Tesouro;

 

Art. 46-C. A pena de suspensão, não superior a três meses, será aplicada ao associado que:

I - reincidir em falta pela qual tenha sido advertido;

II - desacatar deliberação da Diretoria Colegiada ou da Assembleia Geral;

III - desrespeitar os integrantes dos órgãos da AUDITECE no exercício de suas funções;

IV - ofender associado, verbalmente ou por escrito, por motivo de ordem profissional.

Parágrafo único – A pena referida no “caput” deste artigo será de suspensão de todos os direitos previstos neste estatuto.

 

Art. 46-D. A pena de desfiliação será aplicada pela Diretoria Colegiada ao associado que deixar de pagar as suas contribuições pelo período de 03 (três) meses, desde que tenha sido previamente comunicado para quitação do débito no prazo de cinco dias a contar do recebimento da comunicação.

Parágrafo único – É assegurado o direito de pleitear o reingresso ao associado desfiliado, desde que efetue o pagamento de seu débito.

 

Art. 46-E. A pena de exclusão será aplicada ao associado que:

I - reincidir em falta pela qual tenha sido suspenso;

II – agir de forma deliberada contra os interesses da AUDITECE.

Parágrafo único. Ao associado, submetido à pena de exclusão na forma deste artigo, fica assegurada a apresentação de nova proposta de filiação, decorridos 03 (três) anos após a aplicação da referida pena.

 

Art. 46-F. As penas de advertência, suspensão e desfiliação serão aplicadas pela Diretoria Colegiada sendo assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência pessoal ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo único. Da decisão da Diretoria Colegiada caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento, da ciência pessoal ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR), à Assembleia Geral, a ser convocada no prazo máximo de 90 dias. Impetrado o recurso, este terá efeito suspensivo da pena até a decisão da Assembleia.

 

Art. 46-G. A Diretoria Colegiada poderá propor a exclusão de associado à Assembleia Geral por deliberação fundamentada, assegurado previamente o direito de defesa, com prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência pessoal ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo único. A decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para o fim desse artigo, deverá ser tomada por maioria absoluta dos presentes.

 

Art. 46-H. Os associados, incorridos em penalidades previstas neste Capítulo, não poderão reclamar a restituição de quaisquer contribuições pagas a AUDITECE nem indenizações de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO V
Das Eleições

 

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 47. O processo eleitoral ocorrerá a cada dois anos, no ano de término de mandato da diretoria e do conselho fiscal, a partir da Assembleia Geral Ordinária (AGO) no mês de março prevista no art. 7º, I, c, do presente estatuto, convocada em caráter permanente até o término do presente processo.

 

Art. 48. As eleições seguirão as seguintes diretrizes e prazos:

I - Voto direto, secreto e por meio eletrônico;

II - Período de inscrição de chapas contado a partir da formação da comissão eleitoral até o último dia do mês seguinte ao da convocação das eleições;

III - Período pera impugnação, defesa e julgamento de candidaturas nos primeiros 20 (vinte) dias corridos do mês subsequente ao do período de inscrição de chapas;

IV - Eleições realizadas nos 30 (trinta) dias corridos subsequentes ao termino do período a que se refere o inciso anterior, com votação disponível pelo período em até 03 (três) dias úteis consecutivos, não inferior a 01 (um) dia;

V - Chapas distintas para Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal.

  • 1º. Os intervalos de datas a que se referem os períodos de inscrição, impugnação e eleição a que se referem os incisos II, III e IV serão definidos na Assembleia Geral Ordinária de convocação das eleições ou, em caso de não deliberação, em 05 (cinco) dias corridos após a realização da mesma pela comissão eleitoral, respeitados os limites impostos nestes incisos.
  • 2º. Poderão ser adotados quaisquer meios eletrônicos tecnologicamente disponíveis que garantam o voto nos termos do inciso I.
  • 3º. O voto por meio físico, através de urna, poderá ser adotado a critério da comissão eleitoral.

 

SEÇÃO II

Da Comissão Eleitoral

 

Art. 49. A Comissão Eleitoral será formada na Assembleia Geral Ordinária a que se refere o artigo 47, constituída por no mínimo 03 (três) associados, da qual não poderão fazer parte candidatos, nem integrantes da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, em exercício na data da publicação do edital de convocação da eleição.

  • 1º. - Instalada a comissão serão eleitos por seus membros, 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário.
  • 2º. - As decisões da Comissão Eleitoral serão por maioria simples, em votação nominal, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 50. A Comissão Eleitoral deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir de sua constituição, editar e divulgar o regulamento e o calendário das eleições, contendo:

I - Período eleitoral e locais de votação, em caso de adoção excepcional do voto físico;

II - Prazo para registro de chapas;

III - Prazo para impugnação de candidaturas;

IV - Endereço e horário de funcionamento do local onde serão efetuados os registros e impugnações, bem como o meio eletrônico pelo qual poderão ser efetuados os mesmos atos.

  • 1º. A comissão eleitoral deverá definir as ferramentas de comunicação eletrônica que servirão como meio para o registro de chapas e a impugnação de candidaturas, podendo ser um e-mail específico ou o próprio e-mail geral da entidade.
  • 2º. A secretaria deverá repassar de imediato todos os pedidos e informações direcionados à comissão eleitoral.

 

Art. 51. Compete à Comissão Eleitoral:

I - Conduzir, com imparcialidade e lisura, todo o processo de votação e apuração, zelando pelo cumprimento do presente estatuto e demais normas pertinentes;

II - Requisitar junto ao setor administrativo do sindicato os materiais e equipamentos necessários ao processo eleitoral;

III - Em caso de adoção do voto físico:

  1. Nomear os membros das mesas receptoras de votos, em caso de adoção do voto físico;
  2. Orientar e apoiar o trabalho das mesas receptoras de votos;
  3. Credenciar os fiscais das chapas concorrentes junto às mesas receptoras;

IV- Deferir os pedidos de registro de chapas;

V - Realizar a coordenação geral da apuração de votos emitindo boletim totalizador final que deverá ser encaminhado à Diretoria Colegiada.

Art. 52. O mandato da Comissão Eleitoral se encerrará por ocasião do término do processo eleitoral.]

 

SEÇÃO III

Das Candidaturas e dos Registros das Chapas

 

Art. 53. As candidaturas serão regidas pelo seguinte:

I - As candidaturas aos cargos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal serão efetuadas através de Chapas com todos os cargos previstos neste Estatuto e suplentes;

II - É vedada a candidatura a mais de um cargo eletivo;

III - O associado que concorrer a cargo eletivo para a Diretoria só poderá participar de uma única chapa;

IV - O candidato deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de associado e estar em pleno gozo de seus direitos estatutários;

Art. 54 O requerimento de registro de chapa deverá conter o nome da chapa, a relação completa dos candidatos e respectivos cargos, bem como da carta de aceitação de cada candidato, será apresentado por meio físico ou eletrônico.

Parágrafo único: A carta de aceitação deverá conter o nome do candidato, a chapa que participa, o cargo a que concorre, e poderá ser enviada por meio físico ou eletrônico, inclusive e-mail.

Art. 55. Será indeferido pela Comissão Eleitoral o pedido de registro de chapa em desacordo com o disposto neste estatuto ou contendo candidato impedido.

Art. 56. Não poderá ser candidato o associado que incorrer nos seguintes fatores impeditivos:

I - Não tiver cumprido com os seus deveres estatutários;

II - Não teve aprovadas suas contas de mandatos em cargos da Diretoria Colegiada;

III - Houver, comprovadamente, lesado o patrimônio público ou de qualquer pessoa jurídica mediante processo administrativo e/ou judicial transitado em julgado.

Art. 57. A renúncia de candidatura deverá ser formalizada ao presidente da Comissão Eleitoral, não sendo permitida reconsideração do ato.

  • 1º. Havendo renúncia de candidatura de chapa inscrita enquanto não vencido o período de inscrição de chapas, a chapa poderá substituir o candidato e readequar seus componentes e cargos até o prazo final, mediante retificação do pedido a que se refere o artigo 54 e entrega de novas cartas de aceitação, se for o caso, relacionada à mudança de cargo a que o candidato concorrerá.
  • 2º. Havendo renúncia de candidatura de chapa inscrita após o período de inscrição de chapas, a chapa não poderá substituir o candidato, mas poderá readequar seus componentes e cargos até 05 (cinco) dias antes da eleição, devendo preencher todos os cargos titulares e, se for o caso, entregar novas cartas de aceitação relacionada à mudança de cargo a que o candidato concorrerá.

Art. 58. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso, que será encaminhado à Diretoria Colegiada, que convocará a Assembleia Geral Ordinária instalada em caráter permanente Extraordinária para deliberar em até 05 (cinco) dias.

 

SEÇÃO IV

Das Impugnações

Art. 59. O associado em pleno gozo de seus direitos estatutários poderá, no prazo de até 03 (três) dias corridos a contar do prazo final para registro de chapas, impugnar qualquer chapa registrada ou candidato integrante através de petição fundamentada e com o ônus de prova imediata, dirigida ao presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 60. O candidato impugnado será comunicado da impugnação pela Comissão Eleitoral em 02 (dois) dias corridos desta, pela Comissão Eleitoral, tendo o prazo de 03 (três) dias corridos contados da data do comunicado para apresentar sua defesa.

 

Parágrafo único: A comunicação a que se refere este artigo poderá ser realizada por e-mail, SMS ou aplicativo de mensagem, devendo o candidato ser responsável por manter-se atento ao recebimento de informações da comissão eleitoral.

Art. 61. Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, a Comissão Eleitoral decidirá em 03 (três) dias corridos acerca da impugnação.

Parágrafo único: Da decisão a que se refere este artigo caberá recurso nos termos do artigo 58.

Art. 62. Julgada procedente a impugnação e não cabendo mais recurso, o candidato impugnado será excluído do processo eleitoral e a a chapa não poderá substituir o candidato, mas poderá readequar seus componentes e cargos até 05 (cinco) dias antes da eleição, devendo preencher todos os cargos titulares e, se for o caso, entregar novas cartas de aceitação relacionada à mudança de cargo a que o candidato concorrerá.

 

SEÇÃO V

Da Votação e da Apuração

 

Art. 63. O voto, secreto e intransferível, ocorrerá por meio eletrônico nos termos do artigo 48, IV e § 1º ou por meio físico na forma, datas e prazos definidos.

Parágrafo único: A votação iniciará às 08h (oito horas) do primeiro dia e encerrará às 17h (dezessete horas) do último dia.

Art. 64. A Comissão Eleitoral divulgará por e-mail e na área restrita do sítio virtual da entidade a relação dos associados habilitados a participar do processo eleitoral após o prazo final para impugnações.

  • 1º. Caso algum associado não conste na relação, deverá comunicar esse fato no prazo de 15 (quinze) dias para retificar eventual falha, ressalvado impedimento estatutário ou legal.
  • 2º. O associado eleitor que não constar da lista de votantes ou não estiver habilitado para votar eletronicamente durante o período eleitoral deverá comunicar o fato à Comissão Eleitoral, que providenciará os meios necessários para a realização da votação, podendo inclusive votar em separado, com registro em ata e garantia do sigilo do voto.

Art. 65. As chapas concorrentes poderão solicitar à Comissão Eleitoral a inscrição de fiscais para acompanhar a votação e a apuração dos votos.

Parágrafo Único: Os fiscais de que trata o caput, deverão pertencer ao quadro de associados, desde que, não sejam candidatos e serão indicados pelas chapas concorrentes, no prazo de até 02 (dois) dias antes da eleição.

Art. 66. Concluído o processo de votação, a Comissão Eleitoral coordenará a apuração dos votos e divulgará o resultado até o dia útil subsequente, indicando os eleitos mediante assinatura da respectiva ata de eleição.

 

SEÇÃO VI

Dos Recursos

 

Art. 67. O prazo para a interposição de recurso que questione o resultado da eleição será de 03 (três) dias a partir da divulgação do resultado final das eleições de que trata o artigo anterior.

Art. 68. O recurso a que se refere o artigo anterior será direcionado à Comissão Eleitoral e em segunda instância à Assembleia Geral Ordinária eleitoral convocada em caráter permanente, nos termos do artigo 58.

Art. 69. Será anulada a eleição, em atendimento a Recurso nos termos deste regimento quando:

I - Comprovado o descumprimento do edital convocatório;

II - Comprovado o descumprimento das normas estabelecidas neste Regimento;

III - Caso o recurso a que se refere o artigo anterior seja provido.

 

SEÇÃO VII

Da Posse

 

Art. 70. Os eleitos serão diplomados e empossados no primeiro dia útil do mês de Julho do ano da realização das eleições, devendo ser lavrados ata e termo de posse, em 03 (três) vias com assinaturas dos eleitos e dos membros da Comissão Eleitoral.

 

SEÇÃO VIII

Das Disposições Eleitorais Finais

 

Art. 71. Os prazos constantes no presente estatuto serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 72.  Caso o processo eleitoral não seja concluído por quaisquer motivos, caberá a Assembleia Geral Ordinária convocada em caráter permanente para a realização das eleições:

  1. Convocar a realização de novas eleições, nos termos do artigo 48;
  2. Prorrogar o mandato da diretoria a partir da data de término do mandato até a data de posse dos eleitos.

Parágrafo único: O mandato da diretoria subsequente será reduzido pela quantidade de dias relacionados à prorrogação a que se refere o inciso II.

Art. 73. A Assembleia Geral Ordinária eleitoral convocada em caráter permanente, bem como a Comissão Eleitoral, serão encerrados após a conclusão das eleições.

 

Art. 74. (revogado)

Art. 75. (revogado)

Art. 76. (revogado)

 

 

CAPÍTULO VI
Da Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial

 

Art. 77 – A gestão administrativa, financeira e patrimonial da AUDITECE SINDICAL, assim como dos seus recursos humanos, será profissional, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a dilapidação do patrimônio, a malversação dos recursos financeiros e dos créditos e o favoritismo, privilégio ou perseguição, sob qualquer forma, em relação à administração do pessoal contratado pela entidade.

Art. 78 – Constituem receitas do Sindicato, observado o disposto no artigo 85:

I – a contribuição mensal de 1% (um por cento) da remuneração bruta recebida do Estado do Ceará, descontada em folha e autorizada pelo filiado, observado o parágrafo único do artigo 85;

II – as contribuições espontâneas dos filiados;

III – a renda proveniente de aplicação financeira;

IV – as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;

V – a renda patrimonial e os direitos decorrentes da celebração de contratos;

VI – outras receitas provenientes de empreendimentos, atividades e serviços.

Art. 79 – O patrimônio do Sindicato é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados, e quaisquer outros bens e valores adventícios.

Art. 80 – As contas bancárias serão movimentadas mediante assinatura concomitante do Diretor Executivo e do Diretor Administrativo-Financeiro, ou de seus substitutos, nos impedimentos.

Art. 81 – O sistema de registro contábil deve ser de modo a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeira e econômica, bem como a identificação específica do patrimônio social.

Art. 82 – A aquisição e alienação de bens imóveis dependem de prévia autorização da Assembleia Geral e de parecer do Conselho Fiscal.

Art. 83 – Na hipótese de dissolução, o patrimônio do Sindicato será preferencialmente revertido para a Associação dos Auditores e Fiscais da Receita Estadual do Ceará – AUDITECE –, entidade inscrita no CNPJ nº 04.131.115/0001-76, ou doado a entidade congênere do Estado do Ceará, na forma determinada pela Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 84 – A Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal eleitos por ocasião da Assembleia de Fundação do sindicato terão seus mandatos vigentes até o dia 30 de junho de 2017.

  • 1º – A primeira Diretoria Executiva do sindicato, eleita na Assembleia de Fundação, será composta por:

I – o Presidente;

II – o Diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais;

III – o Diretor Administrativo-Financeiro;

  • 1º – Também comporá a primeira diretoria do sindicato 03 (três) suplentes, que se destinam a substituir os membros da Diretoria Executiva na ausência temporária de qualquer um destes ou vacância de cargo, aplicando-se, nos casos de vacância ou renúncia de diretores, os dispostos nos §§ 2º a 4º do artigo 18 deste estatuto.
  • 2º - As funções da diretoria de assuntos jurídicos, previstas no artigo 27, e da diretoria de comunicação e relações institucionais, previstas no artigo 29, serão definidas e distribuídas entre os 03 (três) diretores eleitos por ocasião da Assembleia de Fundação.
  • 3º - A primeira Diretoria Executiva do sindicato ou a Assembleia Geral poderá determinar, no prazo de 90 (noventa) dias da assembleia de fundação, a convocação de eleições para uma nova Diretoria Executiva e novo Conselho Fiscal, que deverá ter necessariamente a composição completa prevista no presente estatuto e mandato vigente até a data prevista no caput.

Art. 84-A. A Diretoria Executiva eleita por ocasião da fundação da entidade passará a ser denomidada como Diretoria Colegiada, e o cargo de Presidente será denominado como Diretor Executivo.

Art. 85. Sem prejuízo das receitas previstas no artigo 78, o sindicato poderá ser custeado mediante transferência de valores e compartilhamento de recursos de origem da Associação dos Auditores e Fiscais da Receita Estadual do Ceará – AUDITECE –, na forma de previsão estatutária de compartilhamento de recursos da AUDITECE com a AUDITECE SINDICAL ou de convênio entre as entidades.

  • 1º. Na ocorrência da hipótese descrita no caput, o associado da AUDITECE que esteja em dia com suas obrigações junto àquela entidade considerar-se-á como filiado à AUDITECE SINDICAL e estará isento da contribuição prevista no artigo 78, I.
  • 2º. O associado da AUDITECE poderá renunciar expressamente a filiação à AUDITECE SINDICAL, hipótese em que se considerará apenas filiado à AUDITECE e não a esta entidade.
  • 3º. O filiado a esta entidade que não seja filiado à AUDITECE deverá contribuir com o sindicato na forma do artigo 78, I.

Art. 86 – Os ocupantes do cargo de “Fiscal da Receita Estadual”, cargo em extinção na Secretaria da Fazenda com competência legal plena para constituição do crédito tributário nos termos da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006, poderão ser filiados ao sindicato na condição de “associado especial”, desde que filiados à Associação dos Auditores e Fiscais da Receita Estadual do Ceará – AUDITECE, e sobre eles recairão todos os direitos e deveres dos demais associados.

Art. 87 - O presente Estatuto entrará em vigor com esta redação na data de sua aprovação na Assembleia de Fundação da entidade e com o registro no Cartório competente.

Art. 88 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, ad referendum da Assembleia Geral.

 

O presente estatuto substitutivo, que altera o documento anterior registrado no 1º Registro de Pessoas Jurídicas sob o número 152396, fora aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada entre 09 a 13 de abril de 2018.