ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL E FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO CEARÁ –
AUDITECE
ESTATUTO
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Prazo de Duração.
Art. 1º. A Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual e dos Fiscais da Receita Estadual do Estado do Ceará, também designada pela sigla AUDITECE, fundada em 22 (vinte e dois) de setembro de 2000, inscrita sob CNPJ N° 04.131.115/0001-76, com sede na Rua Frei Mansueto, nº. 106, bairro do Meireles, CEP 60175-070 e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado da Ceará, representa a carreira dos Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais da Receita Estadual do Estado do Ceará, integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo único: O prazo de duração da AUDITECE é indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos Sociais e da Finalidade
Art. 2º - A AUDITECE possui caráter de associação, sem fins econômicos, autônoma e democrática, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais da Receita Estadual do Estado do Ceará, cujos fundamentos são o compromisso com a melhoria das condições de trabalho e salarial dos seus representados, a defesa da independência e autonomia da representação associativa e a luta por uma sociedade mais igualitária, justa e democrática.
Art. 3º. A AUDITECE tem por finalidades:
I - promover e intensificar a união dos Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais da Receita Estadual do Estado do Ceará no sentido de assegurar a cooperação e a solidariedade;
II - congregar e estimular os Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais da Receita Estadual do Estado do Ceará para a necessidade de permanente vigilância na defesa dos direitos, interesses e prerrogativas da classe;
III - defender os direitos, interesses, prerrogativas profissionais e a reputação da classe dos Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais da Receita Estadual do Estado do Ceará nos limites das finalidades institucionais, podendo fazê-lo em juízo ou fora dele;
IV - participar com outras entidades representativas profissionais em todas as questões relacionadas aos interesses da Administração Tributária e Financeira, do Direito Público, em especial os Direitos Tributário e Financeiro, Ciências Contábeis e demais áreas correlatas;
V - efetuar pesquisas, investigações, estudos econômicos e jurídicos em matérias relativas aos ingressos e gastos públicos assim como sua incidência sobre o sistema econômico-social e à análise das estatísticas tributárias;
VI - cooperar para o bom funcionamento das instituições e órgãos públicos que tratem de matérias relacionadas à Administração Tributária e Financeira, ao Direito Público, bem como aos Direitos Tributário e Financeiro, às Ciências Contábeis e demais áreas correlatas;
VII - promover o desenvolvimento de relações de cooperação com outros centros, institutos, escolas de Administração Pública, Universidades, instituições, organismos e outras entidades de Administração Financeira, nacionais e internacionais, em estudos e investigação sobre sistemas tributários e gastos públicos;
VIII – organizar, promover, realizar e apoiar estudos, análises, pesquisas, cursos, congressos, seminários, simpósios e outros tipos de empreendimentos sobre temas e conteúdos relacionados com os seus objetivos e de seus associados;
IX - prestar assistência e colaboração aos órgãos da Administração Pública encarregados de convocar as provas de acesso para a seleção de funcionários adstritos à carreira de auditoria fiscal com funções de arrecadar e fiscalizar tributos, administrar e gerir a Fazenda Pública;
X – colaborar para a formação de pessoal em matérias específicas da Fazenda Pública, incluindo as técnicas de administração e gestão financeira e tributária, de orçamento e gasto público, assim como as demais atividades formativas que lhe sejam solicitadas, elaborando, para tanto, os correspondentes programas de qualificação a médio e longo prazo;
XI – desenvolver a edição e difusão de publicações relacionadas com a atividade própria da AUDITECE para o melhor cumprimento das suas competências.
XII – defender a investidura em cargo ou emprego público, inclusive de Auditor Fiscal, na forma prevista no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
XIII – criar e manter escola de ensino para aperfeiçoamento profissional de seus associados e a comunidade em geral;
Parágrafo único. É vedada a AUDITECE a prática de atividades político-partidárias e religiosas, ou qualquer outra atividade estranha aos seus objetivos e nem lhes serão imputáveis as ideologias ou atividades pessoais de seus associados.
CAPÍTULO III
Do Quadro Associativo
Art. 4º. Poderão associar-se à entidade os servidores da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ativos e inativos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Fiscal da Receita Estadual.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 5º. São direitos dos associados:
I - votar e ser votado para os cargos de Diretoria Colegiada e Conselhos nos termos deste Estatuto;
II - propor a admissão de associados e a aplicação de penalidades;
III - participar das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, discutindo e votando matérias de interesse da entidade;
IV - oferecer sugestões à Diretoria Colegiada na defesa do interesse da classe e para aperfeiçoamento das instituições ou órgãos públicos;
V - utilizar-se dos serviços oferecidos pela AUDITECE;
VI - identificar-se como associado, gozando de todos os direitos inerentes a essa condição e ao que seu título estabelecer;
VII - apresentar, discutir e votar teses e trabalhos nas reuniões convocadas para tal fim;
VIII – interpor recursos perante a Assembleia Geral em face de atos de quaisquer de seus órgãos contrários às disposições estatutárias;
IX – propor projetos destinados à elaboração de estudos, cursos, seminários e treinamentos técnicos, voltados ao interesse da classe e/ou da sociedade;
X – solicitar, por escrito, cópia de documentos, arquivos eletrônicos, fitas, ou qualquer outro meio informativo para a Secretaria ou Diretoria Colegiada da AUDITECE, salvo os decorrentes de sigilo legal;
XI – solicitar a qualquer tempo a sua desfiliação da AUDITECE.
Parágrafo único: o associado em atraso por mais de 30 dias com suas obrigações pecuniárias perante a AUDITECE, não poderá gozar dos direitos previstos neste artigo.
Art. 5-A. O serviço de assistência jurídica, por intermédio de advogado contratado, prestado por esta associação somente:
I - será prestado acerca de fatos relacionados à atividade funcional do associado.
II - será prestado acerca de fatos ocorridos após a filiação do associado à entidade ou, no caso de fatos anteriores a filiação, em que o processo administrativo ou judicial tenha sido iniciado após a data da filiação.
III - poderá ser usufruído pelo associado após o prazo de 06 (seis) meses a contar da data da filiação, mediante o pagamento regular das mensalidades, ressalvado o disposto no § 2º.
- 1º. O pagamento adiantado das mensalidades não suprirá a necessidade de cumprimento do prazo a que se refere o inciso III do caput.
- 2º. Poderão usufruir do serviço de assistência jurídica sem a observância do prazo constante no inciso III do caput:
I - O associado que se filiar à AUDITECE em até 01 (um) mês da data da posse no cargo público.
II - O associado não enquadrado no inciso anterior que tenha menos de 06 (seis) meses de filiação, desde que arque com valor equivalente aos honorários advocatícios, as custas judiciais e demais despesas relacionadas em todas as fases do processo administrativo e judicial, ainda que estas fases ocorram após os 06 (seis) meses de filiação.
- 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior.
I - o valor das despesas deverá ser pago pelo associado à vista na medida em que as mesmas se realizem.
II - o valor do equivalente aos honorários advocatícios será devido pelo associado à entidade em conformidade com o valor mínimo de referência constante na tabela de honorários advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil.
- 4º. O associado que estiver inadimplente com suas obrigações ou pedir desfiliação da entidade sujeita-se à renúncia da assistência jurídica da AUDITECE nos processos administrativos ou judiciais em curso.
Art. 6º. São deveres dos associados:
I - observar os preceitos éticos e as disposições estatutárias;
II – cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
III – obedecer às orientações ou resoluções da Diretoria Colegiada da AUDITECE;
IV - comparecer às reuniões e Assembleias Gerais promovidas pela AUDITECE;
V – cooperar com as atividades desenvolvidas pela AUDITECE, principalmente através de sua contribuição intelectual;
VI - zelar pelo bom nome da AUDITECE;
VII - exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado;
VIII – pagar pontualmente a contribuição devida.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 7º. Aos associados, que infringirem as normas do presente Estatuto, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - desfiliação;
IV - exclusão.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do associado após a decisão definitiva.
Art. 8º. A pena de advertência será aplicada ao associado nas seguintes hipóteses:
I - violação da ética profissional ou transgressão de dispositivo deste Estatuto;
II – prática de ato censurável ou falta de decoro no exercício da profissão de Auditor Fiscal e Fiscal do Tesouro;
Art. 9º. A pena de suspensão, não superior a três meses, será aplicada ao associado que:
I - reincidir em falta pela qual tenha sido advertido;
II - desacatar deliberação da Diretoria Colegiada ou da Assembleia Geral;
III - desrespeitar os integrantes dos órgãos da AUDITECE no exercício de suas funções;
IV - ofender associado, verbalmente ou por escrito, por motivo de ordem profissional.
Parágrafo único – A pena referida no “caput” deste artigo será de suspensão de todos os direitos previstos no art. 5º, com exceção do seu inciso XI.
Art. 10. A pena de desfiliação será aplicada pela Diretoria Colegiada ao associado que deixar de pagar as suas contribuições pelo período de 03 (três) meses, desde que tenha sido previamente comunicado para quitação do débito no prazo de cinco dias a contar do recebimento da comunicação.
Parágrafo único – É assegurado o direito de pleitear o reingresso ao associado desfiliado, desde que efetue o pagamento de seu débito e atenda ao disposto no artigo 6º.
Art. 11. A pena de exclusão será aplicada ao associado que:
I - reincidir em falta pela qual tenha sido suspenso;
II – agir de forma deliberada contra os interesses da AUDITECE.
Parágrafo único. Ao associado, submetido à pena de exclusão na forma deste artigo, fica assegurada a apresentação de nova proposta de filiação, decorridos 03 (três) anos após a aplicação da referida pena.
Art. 12. As penas de advertência, suspensão e desfiliação serão aplicadas pela Diretoria Colegiada sendo assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência pessoal ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único. Da decisão da Diretoria Colegiada caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento, da ciência pessoal ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR), à Assembleia Geral, a ser convocada no prazo máximo de 90 dias. Impetrado o recurso, este terá efeito suspensivo da pena até a decisão da Assembleia.
Art. 13. A Diretoria Colegiada poderá propor a exclusão de associado à Assembleia Geral por deliberação fundamentada, assegurado previamente o direito de defesa, com prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência pessoal ou por via postal com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo único. A decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para o fim desse artigo, deverá ser tomada por maioria absoluta dos presentes.
Art. 14. Os associados, incorridos em penalidades previstas neste Capítulo, não poderão reclamar a restituição de quaisquer contribuições pagas a AUDITECE nem indenizações de qualquer espécie.
TÍTULO II
- DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
- CAPÍTULO I
Dos Órgãos Sociais
Art. 15. São órgãos da AUDITECE:
I - Assembleia Geral;
II – Diretoria Colegiada;
III - Conselho Fiscal;
Art. 16. As atividades estatutárias dos membros da Diretoria Colegiada e Conselhos não serão remuneradas.
- 1º. A AUDITECE poderá ressarcir as despesas de deslocamento, diárias, passagens ou ajuda de combustível de seus dirigentes, inscrições em congressos e seminários, desde que estejam previamente autorizadas pelo Diretor Executivo ou pelo Diretor Administrativo e Financeiro e a serviço da AUDITECE, mediante a apresentação das devidas comprovações.
- 2º. A AUDITECE poderá contratar serviços de terceiros e manter empregados remunerados.
CAPÍTULO II
Da Composição, Reuniões e Competência dos Órgãos Sociais
SEÇÃO I
Da Assembleia Geral
Art. 17. A Assembleia Geral é soberana, nos limites deste estatuto, é o órgão máximo de deliberação da AUDITECE e dela só participarão os associados em pleno gozo de seus direitos.
- 1º . As decisões da Assembleia geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 18. A Assembleia Geral deverá ser convocada por meio de edital, publicado em jornal com circulação em todo Estado da Ceará, no mínimo com 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data de sua realização, enumerando os assuntos para discussão e deliberação, sendo vedado inserir a expressão “o que ocorrer” ou equivalente.
- 1º . O edital de convocação deverá constar:
I – a sequencia ordinal de convocação;
II – denominação da AUDITECE seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral” Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
III – dia e hora da reunião em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre a sede social;
IV – a ordem do dia de trabalho com as devidas especificações;
V - em caso de reforma do estatuto, a indicação precisa da matéria.
VI – o número de associados existente na data da sua publicação para efeito de quorum de instalação;
VII – local, data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
- 2º . O edital de convocação será afixado, simultaneamente, nas dependências da AUDITECE ,remetido aos cooperados por meio de circular, correio eletrônico e publicado em informativo específico da entidade e em jornal de circulação local.
- 3º. Mediante provocação de associado ou da diretoria, por inclusão extraordinária, assunto diverso poderá ser incluído na pauta para votação na AGE, mediante aprovação da maioria simples dos presentes, não podendo ser objeto de inclusão extraordinária assuntos em que são exigidos quórum mínimo qualificado ou que delibere acerca de penalidades aos associados.
- 4º. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 21 deste Estatuto, a Assembleia Geral será instalada em local e horário estabelecidos no edital, em primeira ou segunda convocação, com o quorum mínimo de 1/20 (um vinte avos) dos associados.
- 5º. Para as deliberações atinentes aos incisos I, V e VII do art. 21, a Assembleia Geral será instalada em local e horário estabelecidos no edital, em primeira ou segunda convocação, com o quorum mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados e votos concordes da maioria dos presentes.
- 6º. Nas demais deliberações não especificadas, a Assembleia Geral será instalada em primeira convocação, com o quorum mínimo de 1/20 (um vinte avos) dos associados ou, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
- 7º. As deliberações serão válidas pelos votos concordes da maioria simples dos associados presentes, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 21 deste Estatuto.
- 8º. Na hipótese do inciso VI do artigo 21 deste Estatuto, a Assembleia Geral será instalada com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços), em primeira ou segunda convocação, e as deliberações serão válidas pelos votos concordes da maioria absoluta dos associados.
- 9º. É permitido ao associado fazer-se representar por procurador.
- 10. Para obtenção dos quoruns de deliberação da Assembleia Geral serão considerados exclusivamente os associados em pleno gozo de seus direitos, excluídos os membros da Diretoria Colegiada e dos Conselhos.
- 11. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas presencialmente ou eletronicamente:
I - Presencialmente, conforme definir o plenário:
- por votação nominal;
- por aclamação;
- através de utilização de cartão específico.
II - Eletronicamente, por votação através da rede mundial de computadores em período fixado não inferior a 01 (um) dia, a partir de indicativos pré-definidos pela diretoria colegiada ou sugeridos pelos associados.
Art. 19. Em caráter ordinário, a Assembleia Geral reunir-se-á uma vez a cada ano, até o final do mês de março, para
- Apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior;
- Aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
III. Em caráter permanente, no último ano do mandato da diretoria e do conselho fiscal, convocar a realização de eleições e criação da Comissão Eleitoral.
Art. 20. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente, a qualquer tempo, a pedido de no mínimo dois membros da Diretoria Colegiada, da maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal, da maioria absoluta dos membros do Conselho Consultivo ou por solicitação subscrita por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados.
Parágrafo Único – Assegurar-se-á, igualmente, a 1/5 (um quinto) dos associados à prerrogativa de convocar outros órgãos deliberativos da AUDITECE para deliberarem sobre assuntos considerados relevantes.
Art. 21. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - destituir os membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;
II - apreciar o relatório da Diretoria Colegiada e aprovar, ou não, a prestação de contas, o balanço referente ao exercício anterior e o parecer do Conselho Fiscal;
III - revogar as resoluções da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal, reputadas nocivas aos interesses da AUDITECE;
IV - deliberar e autorizar a aquisição, alienação, oneração ou permuta de bens patrimoniais acima de 100 salários mínimos;
V - alterar o Estatuto Social;
VI - votar a dissolução e liquidação da entidade;
VII – modificar a denominação da AUDITECE;
VIII - eleger os membros da Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal;
IX – deliberar acerca da proposta de modificação da composição do Conselho Consultivo.
X - decidir sobre a aplicação de penalidade ou reintegração do filiado nas faltas disciplinares e nos casos previstos neste estatuto
Art. 22. Não poderá ser objeto de mudança do Estatuto, o quorum para a dissolução e liquidação da AUDITECE.
SEÇÃO II
Da Diretoria Colegiada
Art. 23. A Diretoria Colegiada será composta por:
I-um Diretor Executivo;
II-um Diretor Administrativo e Financeiro;
III-um Diretor de Desenvolvimento Técnico-Profissional;
IV-um Diretor Comunicação e Eventos;
V-um Diretor de Assuntos Jurídicos
VI - um Diretor de Aposentados e Pensionistas
- 1º. Juntamente com a diretoria, serão eleitos igual número de suplentes, que se destinam a substituir os membros da Diretoria Colegiada na ausência temporária de qualquer um destes ou vacância de cargo.
- 2º. Em caso de vacância ou impedimento temporário do Diretor Executivo, a Diretoria Colegiada decidirá qual dos demais membros da diretoria preencherá o cargo, hipótese em que se aplica o disposto no parágrafo seguinte para a ausência do diretor que ocupará o cargo de Diretor Executivo;
- 3º. Em caso de vacância ou impedimento temporário de qualquer um dos membros da Diretoria Colegiada (exceto o Diretor Executivo), o cargo vago será preenchido por qualquer dos suplentes, a ser decidido pela diretoria.
- 4º. O mandato dos membros da Diretoria Colegiada será de dois anos, iniciando-se no dia 1º de julho.
- 5º. Os membros da Diretoria Colegiada, no exercício de suas atribuições, responderão administrativa, civil e penalmente pela prática de atos contrários à lei e às disposições deste estatuto.
- 6º. Não é permitido aos membros da Diretoria Colegiada exercer, no curso do mandato, cargos comissionados na Administração Pública Estadual.
- 7º. o Diretor poderá se licenciar para tratar de assuntos particulares uma única vez por período não superior a 90 dias, em caso de novo pedido de licença ou que a mesma dure período superior ao previsto neste parágrafo, a vacância será considerada como definitiva e o Diretor será substituído nos termos deste artigo.
Art. 24. A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente segundo programação divulgada entre os associados e extraordinariamente sempre que for necessário e, neste último caso, por iniciativa de qualquer de seus membros.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria absoluta do total de membros da Diretoria Colegiada, sendo lavradas em ata com os votos e assinaturas dos presentes, cabendo ao Diretor Executivo a direção dos trabalhos e o voto de desempate, quando necessário.
Art. 25. Compete à Diretoria Colegiada:
I – dirigir a AUDITECE;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da AUDITECE;
III - deliberar pela aprovação de proposta de inscrição de novo associado que atenda aos requisitos admissionais constantes do presente Estatuto;
IV - elaborar Resoluções;
V – aprovar ou rejeitar material a ser veiculado nos meios de comunicação ou publicações de caráter técnico;
VI – deliberar e autorizar a aquisição, alienação, oneração ou permuta de bens patrimoniais até 100 salários mínimos, aprovar ou rejeitar a locação de imóveis, e ainda a sublocação de parte de suas instalações para associados ou não, cujas disposições regulamentares constarão de Resolução da Diretoria Colegiada;
VII – encaminhar à Assembleia Geral proposta de modificação na composição do Conselho Consultivo.
VIII – aprovar a criação de comissões técnicas, projetos de estudos, cursos e treinamentos ou prestações de serviços relacionados à AUDITECE ou outras entidades, assim como os respectivos recursos que devam ser alocados;
IX - aprovar a contratação de empregados e prestadores de serviços;
X – convocar extraordinariamente o Conselho Consultivo.
Art.26. Compete ao Diretor Executivo:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - representar a AUDITECE ativa e passivamente por seus atos ou pelos de sua Diretoria Colegiada, em juízo ou extrajudicialmente;
III - assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimento de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela Diretoria Colegiada;
IV – assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, as atas das reuniões e a ata da Assembleia Geral;
V – assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os documentos, papéis que representem ou impliquem em movimentação de valores, contas bancárias, poupanças, pagamentos, endossos, emissões, saques ou qualquer outra responsabilidade ou obrigação da AUDITECE;
VI - autorizar despesas e suas liquidações;
VII - receber as propostas de admissão de novos associados, analisando-as e encaminhando-as à Diretoria Colegiada para deliberação final;
VIII - nomear e destituir membros de Comissões Permanentes e/ou Comissões Temporárias;
IX - representar a AUDITECE em eventos no país e no exterior, podendo delegar tal representação a outro Diretor ou, na sua falta, a membro do Conselho Consultivo.
X - acompanhar a discussão de projetos de lei, na Assembleia Legislativa, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, que tratem de matérias de interesse da categoria;
XI - organizar e coordenar equipe, composta por associados, para desenvolver trabalhos junto aos Parlamentares, que tratem de matérias de interesse da categoria;
XII - planejar ações a serem desenvolvidas nas bases e encaminhar aos associados relatórios sobre o trabalho realizado na área parlamentar;
XIII - organizar e manter atualizado cadastro das associações, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representem trabalhadores de qualquer natureza (serviço público ou privado, em nível Geral);
XIV - organizar e manter atualizado cadastro das autoridades dos Três Poderes e, em particular, daquelas que representam o governo nas negociações com os servidores públicos;
XV - representar a entidade nos encontros, seminários, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria nas entidades e/ou órgãos mencionadas nos itens I e IV.
Art. 27. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I - manter, sob acompanhamento e controle, o cadastro dos associados e demais beneficiários, bem como as correspondências, atas, livros, documentos e o arquivo da AUDITECE;
II – conservar sob sua guarda, responsabilidade e fiscalização, o setor contábil e financeiro da AUDITECE, gerenciando os recursos financeiros necessários ao custeio da entidade;
III - supervisionar e dirigir os serviços de processamento das rotinas do departamento de pessoal, de escrituração fiscal e contábil, especialmente a elaboração dos balancetes mensais e o balanço patrimonial anual, o qual será submetido ao Conselho Fiscal e a posterior apreciação pela Assembleia Geral;
IV - realizar os pagamentos, a arrecadação de contribuições e o recebimento de numerários de quaisquer naturezas;
V - dirigir os trabalhos de tesouraria;
VI - receber e custodiar os fundos da AUDITECE, providenciando a arrecadação da receita;
VII - providenciar a escrituração contábil e a emissão de balanços e balancetes de verificação bem como a elaboração de relatórios contábeis e/ou financeiros, solicitados pela Diretoria Colegiada, apresentando-os ao solicitante;
VIII – assinar, juntamente com o Diretor Executivo, os documentos, papéis que representem ou impliquem movimentação de valores, contas bancárias e de poupança, pagamentos, endossos, emissões, saques, ou qualquer outra responsabilidade ou obrigação da AUDITECE;
IX – manter, sob sua responsabilidade, os valores financeiros da entidade, inclusive os competentes livros, registros e arquivos contábeis e financeiros, que serão por ele assinados;
X – elaborar orçamento anual e apresentá-lo, depois de aprovado pela Diretoria Colegiada, ao Conselho Fiscal até o mês de outubro do exercício anterior à sua vigência.
XI – providenciar profissional habilitado para a escrituração contábil;
XII - desenvolver um plano de informatização da AUDITECE e adquirir os equipamentos necessários para sua implementação após a devida aprovação da Diretoria Colegiada;
XIII – (revogado)
XIV – realizar estudos macro e microeconômicos e suas relações com a evolução da arrecadação estadual;
XV – promover juntamente com o Diretor de Comunicação e Eventos, com autorização da Diretoria Colegiada, treinamentos, seminários, cursos, simpósios relacionados à contabilidade, economia e finanças;
XVI – promover parcerias, devidamente aprovadas pela Diretoria Colegiada, com outras organizações para realização de seus eventos;
XVII – acompanhar os lançamentos contábeis e demonstrações financeiras do Estado, oferecendo as suas observações e comentários;
XVIII – realizar estudos e esclarecer questões financeiras que afetem a economia popular;
Art. 28. Compete ao Diretor de Desenvolvimento Técnico-Profissional:
I - coordenar a política de recursos humanos;
II - Desenvolvimento de treinamento e aperfeiçoamento profissional dos sócios da entidade;
III – analisar e propor alterações no plano de cargos e salários e no sistema de gratificação que beneficiem os associados;
IV - mobilizar a Diretoria Colegiada para ajudar o associado em seus justificados pleitos perante a administração fazendária;
V - avaliar as condições de trabalho a que os associados estão sendo submetidos, propondo modificações e atuando, institucionalmente, para o seu aperfeiçoamento;
VI - recepcionar, classificar, encaminhar e acompanhar, junto à administração superior, as reclamações e denúncias dos Auditores Fiscais, formalizadas por escrito, preservada a identidade do reclamante quanto às questões profissionais, tais como excesso de carga de trabalho, falta de segurança e de recursos, insuficiência de recursos normativos, exigüidade de tempo para a execução de ações fiscais, transferência a terceiros das atribuições dos Auditores Fiscais por parte da Administração;
VII - atuar junto à categoria e à administração visando à construção de uma política de pessoal mais justa e satisfatória;
VIII – contribuir, de forma efetiva, para que a administração fazendária efetue a realocação dos associados insatisfeitos.
IX – desenvolver estudos relativos à administração fazendária, direito e legislação tributária;
X – promover junto com o Diretor de Comunicação e Eventos, com autorização da Diretoria Colegiada, treinamentos, seminários, cursos, simpósios e outros eventos de natureza técnico-cultural;
XI - fomentar parcerias, devidamente aprovadas pela Diretoria Colegiada, com outras organizações para realização de seus eventos e finalidades;
XII - criar e manter a biblioteca da AUDITECE no que diz respeito à sua matéria;
XIII – promover os estudos e propor a criação de entidade de ensino a ser aprovada em Assembleia Geral;
XIV – acompanhar a legislação tributária do Estado e do País, oferecendo análises e comentários;
XV – desenvolver o estudo do Direito Tributário e dos demais ramos do Direito, buscando o aprofundamento e aperfeiçoamento da legislação tributária;
XVI – organizar e manter atualizados os cadastros funcionais dos associados;
XVII – desenvolver políticas de melhoramento das atividades funcionais na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 29. Compete ao Diretor de Comunicação e Eventos:
I – acompanhar e coordenar as publicações de matérias veiculadas na imprensa pela AUDITECE, a divulgação das atividades da entidade através dos meios de comunicação e mídia promocionais existentes e por meio de comunicação próprio;
II - acompanhar a divulgação dos Diários Oficiais do Estado, da União e demais jornais de grande circulação, de matérias de interesse da categoria, formando arquivos para possibilitar consultas posteriores;
III - elaborar propostas ou comentários sobre as matérias de que trata a alínea anterior, submetendo-as à apreciação da Diretoria Colegiada;
IV - realizar as tarefas correlatas, definidas pela Diretoria Colegiada e pela Assembleia Geral;
V - fortalecer a imagem institucional da AUDITECE e desenvolver iniciativas integradas de comunicação, além de coordenar as seções de internet;
VI - assessorar as demais diretorias no que se refere às políticas e ações de comunicação;
VII - desenvolver campanhas institucionais;
VIII - manter aberto um canal de comunicação com outras associações, Institutos e órgãos que desenvolvam ações nas áreas de interesse da AUDITECE;
IX - estreitar as relações com outras organizações que atuem nas áreas de interesse da AUDITECE;
X - elaborar vídeos, publicações e folders institucionais, cartas oficiais, convites e material promocional para eventos;
XI – criar meios de desenvolvimento da comunicação com os associados.
XII – Organizar e coordenar a realização de eventos da entidade;
XIII – cuidar da imagem profissional dos associados e da entidade
XIV – organizar, planejar, divulgar e supervisionar as atividades culturais da AUDITECE.
XV – desenvolver projetos e estudos que visem a promover um ambiente mais produtivo e saudável para a execução das tarefas dos associados na SEFAZ;
XVI – promover cursos e treinamentos sobre a estrutura e funcionamento dos diversos órgãos da SEFAZ;
XVII - organizar encontros e seminários para discussão de assuntos relativos à defesa profissional;
XVIII – cuidar, manter e atualizar, juntamente com o pessoal especializado, site da entidade;
XIX – manter, desenvolver, e atualizar a identidade corporativa da AUDITECE;
XX – Criar e manter canal de comunicação com as demais associações fazendárias de outros Estados.
Art. 30. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:
I – oferecer apoio jurídico aos associados submetidos a processos administrativos;
II - mover, através de advogado ou escritório de advocacia contratado e mediante autorização da Assembleia Geral ou da Diretoria Colegiada, ações judiciais para defesa dos direitos e interesses dos associados;
III – desenvolver campanhas de esclarecimentos quanto aos direitos e deveres pertinentes aos Auditores Fiscais e fiscais da Receita Estadual do Estado do Ceará;
IV - supervisionar e coordenar as demandas jurídicas da AUDITECE;
V - diligenciar no sentido de ser assegurada ao associado à necessária assistência jurídica relacionada à atividade profissional;
VI - coordenar e acompanhar as atividades dos profissionais de direito e andamento das suas atividades, mantendo informados os associados.
VII - dar orientação aos filiados sobre condições de segurança no trabalho fiscal, ética, normas de condutas e processo administrativo disciplinar;
Art. 30-A. Compete ao Diretor de Aposentados e Pensionistas:
I – tratar de assuntos relacionados à aposentadoria, proventos e pensões;
II – acompanhar, junto com o Diretor de Assuntos Jurídicos, os processos de interesse de aposentados e pensionistas;
III – acompanhar a legislação relativa aos assuntos que dizem respeito aos filiados aposentados e pensionistas.
IV – manter intercâmbio com outras entidades de defesa de aposentados.
Parágrafo único: O cargo previsto neste artigo será ocupado, preferencialmente, por Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 31. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização contábil e patrimonial da AUDITECE, autônomo e soberano.
Art. 32. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos eleitos pelos associados.
- 1º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos e sua eleição será realizada concomitantemente com a da Diretoria Colegiada, sendo permitida a reeleição.
- 2º. O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre seus membros efetivos, na primeira reunião.
- 3º. Na hipótese de afastamento definitivo ou temporário de quaisquer dos membros efetivos do Conselho Fiscal, estes serão substituídos pelos suplentes, obedecendo-se à ordem estabelecida no processo eleitoral.
Art. 33. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 180 (cento e oitenta) dias, a fim de apreciar as contas da AUDITECE, formalmente apresentadas pela Diretoria Colegiada e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, nos termos deste Estatuto, proposto pelo Conselho Fiscal e aprovado pela Assembleia Geral.
Art. 34. As convocações para as reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas formalmente, pelo seu presidente, ou pelos demais membros em conjunto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a reunião, salvo em casos excepcionais.
Parágrafo único: O Conselho Fiscal deliberará sempre por maioria de votos.
Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a execução orçamentária, a escrituração contábil e a administração patrimonial da AUDITECE, podendo requisitar, dentro de seu âmbito de atuação, qualquer livro, documento, exame ou parecer;
II - examinar o relatório anual de atividades, o plano orçamentário anual, o balanço, os balancetes e as prestações de contas de cada exercício financeiro, apresentados pela Diretoria Colegiada, emitindo pareceres e encaminhando-os, em seqüência, para deliberação da Assembleia Geral Ordinária;
III - proceder, sempre que entender conveniente, à fiscalização e às verificações fiscais e contábeis dos valores financeiros e bens da AUDITECE, emitindo pareceres para o conhecimento da Assembleia Geral, com vistas à adoção das providências cabíveis;
IV - pronunciar-se, formal e previamente, sobre a alienação de bens imóveis ou constituição de ônus reais, pretendidos pela Diretoria Colegiada;
V - convocar a Assembleia Geral, quando houver fato relevante que a justifique, informando aos associados quanto à prática de irregularidades praticadas pela Diretoria Colegiada;
VI - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Assembleia Geral ou Diretoria Colegiada.
- 1º. O Conselho Fiscal deverá propor à Assembleia Geral a destituição de titulares da Diretoria Colegiada, quando estes não apresentarem, tempestivamente, as peças contábeis e financeiras e os competentes documentos que integram a prestação de contas ou, quando exigido, recusarem-se a fazê-lo ou puserem obstáculos para que isso ocorra.
- 2º. Os membros do Conselho Fiscal, no exercício de suas atribuições responderão administrativa, civil e penalmente pela prática de atos contrários a lei e às disposições deste estatuto.
SEÇÃO IV
Do Conselho Consultivo
Art. 36. O conselho consultivo é o órgão, não permanente, de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da AUDITECE e se reunirá sob conveniência da Diretoria Colegiada e será sob conveniência da Diretoria Colegiada e será composto, mediante convite, por até cinco ex-diretores da entidade.
Art. 37. Das atribuições e competência do Conselho Consultivo:
I - Manifestar-se sobre assuntos de relevância que envolvam matérias relacionadas aos dispositivos estatutários e objetivos da Associação;
II – Manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria Colegiada.
SEÇÃO V
Da Perda do Mandato
Art. 38. Perderá o mandato o membro da Diretoria e do Conselho Fiscal nos seguintes casos:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II – por motivo de grave violação deste Estatuto;
III - abandono de cargo.
IV - demissão ou exoneração do cargo público a que esta entidade representa;
V – sem motivo justificado, deixar de comparecer, em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias, ou a 3 (três) reuniões consecutivas;
VI – eleger-se para qualquer cargo político-partidário;
VII – for nomeado e tomar posse de cargo comissionado, ou equivalente, na administração direta ou indireta do Estado do Ceará.
- 1º – A perda do mandato prevista pelos motivos previstos nos incisos I a III deverá ser precedida de notificação e assegurado ao interessado o pleno direito à Ampla defesa e ao Contraditório, devendo a decisão ser tomada em assembleia geral.
- 2º – A perda do mandato prevista pelos motivos previstos nos incisos IV a VII será automática e independe de manifestação da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal ou Assembleia Geral.
TÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
Das Eleições
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 39. O processo eleitoral ocorrerá a cada dois anos, no ano de término de mandato da diretoria e do conselho fiscal, a partir da Assembleia Geral Ordinária (AGO) no mês de março prevista no art. 19, III, convocada em caráter permanente até o término do presente processo.
Art. 40. As eleições seguirão as seguintes diretrizes e prazos:
I - Voto direto, secreto e por meio eletrônico;
II - Período de inscrição de chapas contado a partir da formação da comissão eleitoral até o último dia do mês seguinte ao da convocação das eleições;
III - Período pera impugnação, defesa e julgamento de candidaturas nos primeiros 20 (vinte) dias corridos do mês subsequente ao do período de inscrição de chapas;
IV - Eleições realizadas nos 30 (trinta) dias corridos subsequentes ao termino do período a que se refere o inciso anterior, com votação disponível pelo período em até 03 (três) dias úteis consecutivos, não inferior a 01 (um) dia;
V - Chapas distintas para Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal.
- 1º. Os intervalos de datas a que se referem os períodos de inscrição, impugnação e eleição a que se referem os incisos II, III e IV serão definidos na Assembleia Geral Ordinária de convocação das eleições ou, em caso de não deliberação, em 05 (cinco) dias corridos após a realização da mesma pela comissão eleitoral, respeitados os limites impostos nestes incisos.
- 2º. Poderão ser adotados quaisquer meios eletrônicos tecnologicamente disponíveis que garantam o voto nos termos do inciso I.
- 3º. O voto por meio físico, através de urna, poderá ser adotado a critério da comissão eleitoral.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 41. A Comissão Eleitoral será formada na Assembleia Geral Ordinária a que se refere o artigo 47, constituída por no mínimo 03 (três) associados, da qual não poderão fazer parte candidatos, nem integrantes da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, em exercício na data da publicação do edital de convocação da eleição.
- 1º. - Instalada a comissão serão eleitos por seus membros, 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário.
- 2º. - As decisões da Comissão Eleitoral serão por maioria simples, em votação nominal, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 42. A Comissão Eleitoral deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir de sua constituição, editar e divulgar o regulamento e o calendário das eleições, contendo:
I - Período eleitoral e locais de votação, em caso de adoção excepcional do voto físico;
II - Prazo para registro de chapas;
III - Prazo para impugnação de candidaturas;
IV - Endereço e horário de funcionamento do local onde serão efetuados os registros e impugnações, bem como o meio eletrônico pelo qual poderão ser efetuados os mesmos atos.
- 1º. A comissão eleitoral deverá definir as ferramentas de comunicação eletrônica que servirão como meio para o registro de chapas e a impugnação de candidaturas, podendo ser um e-mail específico ou o próprio e-mail geral da entidade.
- 2º. A secretaria deverá repassar de imediato todos os pedidos e informações direcionados à comissão eleitoral.
Art. 43. Compete à Comissão Eleitoral:
I - Conduzir, com imparcialidade e lisura, todo o processo de votação e apuração, zelando pelo cumprimento do presente estatuto e demais normas pertinentes;
II - Requisitar junto ao setor administrativo da associação os materiais e equipamentos necessários ao processo eleitoral;
III - Em caso de adoção do voto físico:
- Nomear os membros das mesas receptoras de votos, em caso de adoção do voto físico;
- Orientar e apoiar o trabalho das mesas receptoras de votos;
- Credenciar os fiscais das chapas concorrentes junto às mesas receptoras;
IV- Deferir os pedidos de registro de chapas;
V - Realizar a coordenação geral da apuração de votos emitindo boletim totalizador final que deverá ser encaminhado à Diretoria Colegiada.
Art. 44. O mandato da Comissão Eleitoral se encerrará por ocasião do término do processo eleitoral.
SEÇÃO III
DAS CANDIDATURAS E DOS REGISTROS DAS CHAPAS
Art. 45. As candidaturas serão regidas pelo seguinte:
I - As candidaturas aos cargos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal serão efetuadas através de Chapas com todos os cargos previstos neste Estatuto e suplentes;
II - É vedada a candidatura a mais de um cargo eletivo;
III - O associado que concorrer a cargo eletivo para a Diretoria só poderá participar de uma única chapa;
IV - O candidato deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de associado e estar em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 46. O requerimento de registro de chapa deverá conter o nome da chapa, a relação completa dos candidatos e respectivos cargos, bem como da carta de aceitação de cada candidato, será apresentado por meio físico ou eletrônico.
Parágrafo único: A carta de aceitação deverá conter o nome do candidato, a chapa que participa, o cargo a que concorre, e poderá ser enviada por meio físico ou eletrônico, inclusive e-mail.
Art. 47. Será indeferido pela Comissão Eleitoral o pedido de registro de chapa em desacordo com o disposto neste estatuto ou contendo candidato impedido.
Art. 48. Não poderá ser candidato o associado que incorrer nos seguintes fatores impeditivos:
I - Não tiver cumprido com os seus deveres estatutários;
II - Não teve aprovadas suas contas de mandatos em cargos da Diretoria Colegiada;
III - Houver, comprovadamente, lesado o patrimônio público ou de qualquer pessoa jurídica mediante processo administrativo e/ou judicial transitado em julgado.
Art. 49. A renúncia de candidatura deverá ser formalizada ao presidente da Comissão Eleitoral, não sendo permitida reconsideração do ato.
- 1º. Havendo renúncia de candidatura de chapa inscrita enquanto não vencido o período de inscrição de chapas, a chapa poderá substituir o candidato e readequar seus componentes e cargos até o prazo final, mediante retificação do pedido a que se refere o artigo 54 e entrega de novas cartas de aceitação, se for o caso, relacionada à mudança de cargo a que o candidato concorrerá.
- 2º. Havendo renúncia de candidatura de chapa inscrita após o período de inscrição de chapas, a chapa não poderá substituir o candidato, mas poderá readequar seus componentes e cargos até 05 (cinco) dias antes da eleição, devendo preencher todos os cargos titulares e, se for o caso, entregar novas cartas de aceitação relacionada à mudança de cargo a que o candidato concorrerá.
Art. 50. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso, que será encaminhado à Diretoria Colegiada, que convocará a Assembleia Geral Ordinária instalada em caráter permanente Extraordinária para deliberar em até 05 (cinco) dias.
SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 51. O associado em pleno gozo de seus direitos estatutários poderá, no prazo de até 03 (três) dias corridos a contar do prazo final para registro de chapas, impugnar qualquer chapa registrada ou candidato integrante através de petição fundamentada e com o ônus de prova imediata, dirigida ao presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 52. O candidato impugnado será comunicado da impugnação pela Comissão Eleitoral em 02 (dois) dias corridos desta, pela Comissão Eleitoral, tendo o prazo de 03 (três) dias corridos contados da data do comunicado para apresentar sua defesa.
Parágrafo único: A comunicação a que se refere este artigo poderá ser realizada por e-mail, SMS ou aplicativo de mensagem, devendo o candidato ser responsável por manter-se atento ao recebimento de informações da comissão eleitoral.
Art. 53. Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, a Comissão Eleitoral decidirá em 03 (três) dias corridos acerca da impugnação.
Parágrafo único: Da decisão a que se refere este artigo caberá recurso nos termos do artigo 50.
Art. 54. Julgada procedente a impugnação e não cabendo mais recurso, o candidato impugnado será excluído do processo eleitoral e a chapa não poderá substituir o candidato, mas poderá readequar seus componentes e cargos até 05 (cinco) dias antes da eleição, devendo preencher todos os cargos titulares e, se for o caso, entregar novas cartas de aceitação relacionada à mudança de cargo a que o candidato concorrerá.
SEÇÃO V
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
Art. 55. O voto, secreto e intransferível, ocorrerá por meio eletrônico nos termos do artigo 40, IV e § 1º ou por meio físico na forma, datas e prazos definidos.
Parágrafo único: A votação iniciará às 08h (oito horas) do primeiro dia e encerrará às 17h (dezessete horas) do último dia.
Art. 56. A Comissão Eleitoral divulgará por e-mail e na área restrita do sítio virtual da entidade a relação dos associados habilitados a participar do processo eleitoral após o prazo final para impugnações.
- 1º. Caso algum associado não conste na relação, deverá comunicar esse fato no prazo de 15 (quinze) dias para retificar eventual falha, ressalvado impedimento estatutário ou legal.
- 2º. O associado eleitor que não constar da lista de votantes ou não estiver habilitado para votar eletronicamente durante o período eleitoral deverá comunicar o fato à Comissão Eleitoral, que providenciará os meios necessários para a realização da votação, podendo inclusive votar em separado, com registro em ata e garantia do sigilo do voto.
Art. 57. As chapas concorrentes poderão solicitar à Comissão Eleitoral a inscrição de fiscais para acompanhar a votação e a apuração dos votos.
Parágrafo Único: Os fiscais de que trata o caput, deverão pertencer ao quadro de associados, desde que, não sejam candidatos e serão indicados pelas chapas concorrentes, no prazo de até 02 (dois) dias antes da eleição.
Art. 58. Concluído o processo de votação, a Comissão Eleitoral coordenará a apuração dos votos e divulgará o resultado até o dia útil subsequente, indicando os eleitos mediante assinatura da respectiva ata de eleição.
SEÇÃO VI
Dos recursos
Art. 59. O prazo para a interposição de recurso que questione o resultado da eleição será de 03 (três) dias a partir da divulgação do resultado final das eleições de que trata o artigo anterior.
Art. 60. O recurso a que se refere o artigo anterior será direcionado à Comissão Eleitoral e em segunda instância à Assembleia Geral Ordinária eleitoral convocada em caráter permanente, nos termos do artigo 50.
Art. 61. Será anulada a eleição, em atendimento a Recurso nos termos deste regimento quando:
I - Comprovado o descumprimento do edital convocatório;
II - Comprovado o descumprimento das normas estabelecidas neste Regimento;
III - Caso o recurso a que se refere o artigo anterior seja provido.
SEÇÃO VII
Da Posse
Art. 62. Os eleitos serão diplomados e empossados no primeiro dia útil do mês de Julho do ano da realização das eleições, devendo ser lavrados ata e termo de posse, em 03 (três) vias com assinaturas dos eleitos e dos membros da Comissão Eleitoral.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Eleitorais Finais
Art. 63. Os prazos constantes no presente estatuto serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 64. Caso o processo eleitoral não seja concluído por quaisquer motivos, caberá a Assembleia Geral Ordinária convocada em caráter permanente para a realização das eleições:
- Convocar a realização de novas eleições, nos termos do artigo 40;
- Prorrogar o mandato da diretoria a partir da data de término do mandato até a data de posse dos eleitos.
Parágrafo único: O mandato da diretoria subsequente será reduzido pela quantidade de dias relacionados à prorrogação a que se refere o inciso II.
Art. 65. A Assembleia Geral Ordinária eleitoral convocada em caráter permanente, bem como a Comissão Eleitoral, serão encerrados após a conclusão das eleições.
Art. 66. (revogado)
Art. 67. (revogado)
Art. 68. (revogado)
- TÍTULO IV
- DO PATRIMÔNIO E DO REGIME DE CUSTEIO
CAPÍTULO I
Do Erário, das Contribuições e da Receita
Art. 69. O patrimônio da AUDITECE será composto por bens imóveis, móveis, utensílios, aparelhos, obras e livros jurídicos, contribuições de associados, doações, subvenção de qualquer tipo e rendas de eventos institucionais, sociais e promocionais, assim como de aplicações financeiras.
- 1º. Todos os bens patrimoniais da AUDITECE deverão ser destinados às finalidades previstas neste Estatuto.
- 2º. Valores em dinheiro poderão ser usados em aplicações financeiras ou cadernetas de poupança, até sua destinação definitiva dentro dos objetivos da AUDITECE.
- 3º. É vedada a aplicação de recursos da AUDITECE em jogos de azar, aplicações financeiras compostas exclusivamente por índices de renda variável, tais como ações cotadas, ou não, em bolsa de valores, fundos de ações, hedges, contratos de opções e outras aplicações que possam ser caracterizadas como de especulação financeira, passíveis de comprometer e causar prejuízos ao patrimônio social.
- 4º. A contribuição mensal para a AUDITECE será paga de acordo com a classificação abaixo:
a ser corrigida anualmente no mês do reajuste dos servidores fazendários, utilizando-se o mesmo índice.
- 5º - A Diretoria Colegiada adotará as providências necessárias, através de Resolução, fixando a forma, os prazos, as multas e os juros legais, com vistas à cobrança de dívidas dos associados.
Art. 70. Em caso de dissolução da AUDITECE, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade(s) de fins não lucrativos, por deliberação dos associados, através de Assembleia Geral, ou à instituição municipal, estadual ou federal, que possua finalidades de assistência e amparo às crianças e adolescentes, vítimas de violência doméstica, maus tratos ou abandono.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 71. A Diretoria Colegiada fará afixar, em quadro, na sede social, o nome dos membros que fizeram parte das Diretorias.
Art. 72. A Diretoria Colegiada poderá criar medalhas ou prêmios para homenagear aqueles cidadãos, associados ou não, que tiverem prestado relevantes serviços a AUDITECE, por seu notável saber nas áreas de interesse da AUDITECE, ou por terem prestado relevantes serviços à causa pública ou à classe dos Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais do Tesouro Estadual do Estado do Ceará.
- 1º. A Assembleia Geral poderá, por indicação de um ou mais membros da Diretoria Colegiada, conceder medalhas para homenagear aqueles cidadãos que atenderem às condições do § 1º deste artigo.
- 2º. É vedada a concessão de medalhas a membros, em exercício, da Diretoria Colegiada e dos Conselhos, exceto no caso do homenageado ter feito parte da gestão passada.
Art. 73. A AUDITECE poderá criar símbolo que o represente, o qual será usado como timbre, selo e carimbo, na correspondência oficial, como insígnia na bandeira e estandarte que forem adotados e, ainda, como distintivo para uso dos associados.
Art. 74. É vedada a contratação de empregados ou prestadores de serviços com parentesco entre si, até o terceiro grau consangüíneo ou afim, ou de qualquer membro dos órgãos deliberativos e consultivos da AUDITECE.
Art. 75. Compete à Diretoria Colegiada da AUDITECE convocar a primeira reunião do Conselho de Consultivo.
Art. 76. Compete à Diretoria Colegiada e ao Conselho Fiscal, em suas primeiras reuniões, criar seus respectivos calendários de reuniões a serem divulgados no website da entidade.
Art. 77. Fica criado os cargo de representante da AUDITECE nos postos fiscais, por turma, e nas unidades de auditoria fiscal no interior a ser exercido por Auditor Fiscal da Receita Estadual ou Fiscal da Receita Estadual. Os citados cargos deverão compor a(s) chapa(s) inscrita(s) no processo eleitoral.
Art. 78. Para os fins do mandato atual:
I - converte-se imediatamente o formato e estrutura da Diretoria da entidade de Executiva para Colegiada, redenominando o cargo de Presidente para Diretor Executivo.
II - a Diretoria Colegiada poderá convidar um dos suplentes para exercer o cargo previsto no artigo 30-A.
Art. 78-A. A associação compartilhará patrimônio, receitas e demais recursos, inclusive humanos, com o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará – AUDITECE SINDICAL –, com o objetivo de promover as atividades deste na defesa da categoria profissional que representa.
Parágrafo único: a associação transferirá mensalmente para a conta corrente do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará – AUDITECE SINDICAL – o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) das receitas totais obtidas nos termos do artigo 69, § 4º, deste Estatuto, ressalvada a hipótese de extinção desta entidade sindical.
Art. 79. O presente Estatuto entrará em vigor com esta redação na data de sua aprovação em Assembleia e com o registro no Cartório competente.
Parágrafo único. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Colegiada e referendados pela Assembleia Geral, conforme se apresente as questões, o que será consignado em livro próprio.
O presente estatuto substitutivo, que altera o documento anterior registrado no 3º Registro de Pessoas Jurídicas de Fortaleza sob o número 182253 em 24 de outubro de 2000
, fora aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada entre 09 a 13 de abril de 2018.